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Subtítulo I
Disposições Gerais
Art. 218.
O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das
sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos
resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade,
será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo
auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 25, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 55).
CAPíTULO I
BASE DE CÁLCULO
Art. 219.
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de
ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo
IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº
5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo
único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital,
qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da
natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando
que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos
efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº
7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº
9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).
CAPíTULO II
PERíODO DE APURAÇÃO
Seção I
Apuração Trimestral do Imposto
Art. 220.
O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por
períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de
junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 1º).
§ 1º Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do
imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§ 1º
a 5º do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na
extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração
da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
Seção II
Apuração Anual do Imposto
Art. 221.
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção
deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo
único. Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 220, o lucro real
deverá ser apurado na data do evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º
e 2º).
Subseção I
Pagamento por Estimativa
Art. 222.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar
pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de
cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo
único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao
mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único).
Subseção II
Base de Cálculo
Art. 223.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação
do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente,
observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um
inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de
combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II -
dezesseis por cento:
a) para a
atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o
qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as
pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta, observado o disposto no art. 226;
III -
trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação
de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b)
intermediação de negócios;
c)
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
d) prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º No
caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste
artigo.
§ 3º No
caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a
cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4º A
base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços
em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será
determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a
receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e
227 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40).
§ 5º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que
prestam serviços hospitalares e de transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40,
parágrafo único).
§ 6º As
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo
do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao
regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249, de
1995, art. 15, § 3º).
Art. 224.
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo
único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos
incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente
do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos
serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).
Ganhos de Capital e outras Receitas
Art. 225.
Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo
de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei nº
8.981, de 1995, art. 32, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às
aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros,
dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela
equivalência patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 2º O
ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações
em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença
positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Deduções da Receita Bruta
Art. 226.
As pessoas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º
do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29,
§ 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º):
I - no
caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as
despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as
despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as
despesas de cessão de créditos;
d) as
despesas de câmbio;
e) as
perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) as
perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de
balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de
investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
II - no
caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os
valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - no
caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização:
a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas.
Parágrafo
único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 29, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea
"b", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Atividades Imobiliárias
Art. 227.
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às
unidades imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único, Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Subseção III
Alíquota do Imposto e Adicional
Art. 228. O imposto a ser pago
mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação,
sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de
1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da
base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará
sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Subseção IV
Deduções do Imposto Mensal
Art. 229. Para efeito de
pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o
imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo,
bem como os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação
do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades
Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte, este último
até 31 de dezembro de 1997, observados os limites e prazos previstos para estes
incentivos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 82, inciso II,
alínea "f").
Parágrafo único. No caso em
que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser
compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
Subseção V
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal
Art. 230. A pessoa jurídica
poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde
que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor
acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com
base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Os balanços ou
balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados com
observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos
para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão dispensadas do
pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes
mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês
de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
§ 3º O pagamento mensal,
relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em
balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido
no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções
II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
1º).
§ 4º O Poder Executivo poderá
baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de
1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
Subseção VI
Deduções do Imposto Anual
Art. 231. Para efeito de
determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica
poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, §
4º):
I - dos incentivos fiscais de
dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no
art. 543;
II - dos incentivos fiscais de
redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido
na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto pago na forma
dos arts. 222 a 230.
Seção III
Opção da Forma de Pagamento
Art. 232. A adoção da forma
de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas
ao lucro real, ou a referida no art. 221, será irretratável para todo o
ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º).
Seção IV
Início do Negócio
Art. 233. O período de apuração
da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica
compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do
respectivo trimestre (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 3º, parágrafo único).
Parágrafo único. A pessoa jurídica
sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do
imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo
estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei nº 9.430, de 1996, arts.
2º e 3º).
Seção V
Transformação e Continuação
Art. 234. Nos casos de
transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou
firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou
nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como
se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 54, alíneas "b" e "c").
Seção VI
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 235. A pessoa jurídica
que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação,
fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 1º Considera-se data do
evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No balanço específico
de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o
seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá
avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 21).
§ 3º O balanço a que se
refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 21, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º, e
2º, § 3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a
valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído
dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada
ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto
devido e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de
1995, art. 21, § 2º).
§ 5º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não
tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º).
§ 6º O imposto deverá ser
pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
§ 7º A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos
correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio
nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância
do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
Disposições Transitórias - Instituições Financeiras
Art. 236. Na hipótese de
incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema
Financeiro Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei nº 9.710, de 1998,
art. 2º):
I - a instituição a ser
incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil
recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - as instituições
incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a
diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação
societária adquirida;
III - as perdas de que trata o
inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser
incorporada, para fins de determinação do lucro real;
IV - após a incorporação, o
ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser
amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação
do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos
fiscais de períodos de apuração anteriores não poderá exceder, em cada período
de apuração, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e
exclusões previstas na legislação aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo
somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996,
observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à
entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito
contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional
(Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º, § 1º).
§ 2º O Ministro de Estado da
Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo (Lei nº 9.710, de 1998,
art. 2º, § 2º).
Seção VII
Liquidação e Extinção
Art. 237. A pessoa jurídica
será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a
liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).
Seção VIII
Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 238. Os bens e direitos do
ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou
acionista, a título de devolução de sua participação no capital social,
poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 22).
§ 1º No caso de a devolução
realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil
dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será
computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou
na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base
no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para o titular, sócio ou
acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua
participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação
ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja
devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).
Seção IX
Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 239. A diferença entre o
valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição
isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o
valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido
patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao
lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a
pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º).
Subtítulo II
Preços de Transferência
CAPíTULO I
RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 240. As receitas auferidas
nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a
arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos,
nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base
de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio
praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado
brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).
§ 1º Caso a pessoa jurídica não
efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios
a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que
pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no
mercado brasileiro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 1º).
§ 2º Para efeito de comparação,
o preço de venda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá
ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto
sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e
das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será
tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus
tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço
de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as
receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o
valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19, § 3º):
I - Método do Preço de Venda
nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de
venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes,
ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto
e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda
por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média
aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no
mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de
margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda
a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média
aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no
mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de
margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição
ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética
dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos,
exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de
margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e
contribuições.
§ 4º As médias aritméticas
de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de
apuração da respectiva base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 19, § 4º).
§ 5º Na hipótese de utilização
de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado
o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 5º).
§ 6º Se o valor apurado
segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda
constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita
reconhecida conforme os referidos documentos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19,
§ 6º).
§ 7º A parcela das receitas,
apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na
escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido (art. 249),
para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do
lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 7º).
§ 8º Para efeito do disposto
no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda
praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de
1996, art. 19, § 8º).
§ 9º Em circunstâncias
especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que
tratam o caput, e os incisos II, III e IV do § 3º deste artigo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 20).
CAPíTULO II
BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 241. Os custos, despesas e
encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de
importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada,
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não
exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de
1996, art. 18):
I - Método dos Preços
Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços
de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado
brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições
de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de
Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de
revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais
concedidos;
b) dos impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens
pagas;
d) de margem de lucro de vinte
por cento, calculada sobre o preço de revenda;
III - Método do Custo de Produção
mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente
produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na
exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo
apurado.
§ 1º As médias aritméticas
dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de
que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os
custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do
imposto a que se referirem os custos, despesas ou encargos (Lei nº 9.430, de
1996, art. 18, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto
no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda
praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de
1996, art. 18, § 2º).
§ 3º Para efeito do disposto
no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com
compradores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).
§ 4º Na hipótese de utilização
de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado,
observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art.
18, § 4º).
§ 5º Se os valores apurados
segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição,
constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante
deste último (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º Integram o custo, para
efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do
importador, e os tributos incidentes na importação (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 18, § 6º).
§ 7º A parcela dos custos que
exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser
adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 18, § 7º).
§ 8º A dedução dos encargos
de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período
de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma
deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º).
§ 9º O disposto neste artigo não
se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 18, § 9º).
§ 10. Em circunstâncias
especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que
trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
CAPíTULO III
Apuração dos Preços Médios
Art. 242. Os custos e preços médios
a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei nº
9.430, de 1996, art. 21):
I - publicações ou relatórios
oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da
autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo
para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por
empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas,
em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem
encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e
trabalhados.
§ 1º As publicações, as
pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se
houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação
internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de
apuração da base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 21, § 1º).
§ 2º Admitir-se-ão margens de
lucro diversas das estabelecidas nos arts. 240 e 241, desde que o contribuinte
as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de
conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º).
§ 3º As publicações técnicas,
as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser
desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando
considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 3º).
CAPíTULO IV
Juros a Pessoas Vinculadas
Art. 243. Os juros pagos ou
creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato não
registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de
determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado
com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América
pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de
spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 22).
§ 1º No caso de mútuo com
pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá
reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o
valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22,
§ 1º).
§ 2º Para efeito do limite a
que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da
obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em
Reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data
do termo final do cálculo dos juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º).
§ 3º O valor dos encargos que
exceder o limite referido no caput e a diferença da receita apurada na forma do
parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto devido
pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei nº
9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
§ 4º Nos casos de contratos
registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados
com base na taxa registrada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 4º).
CAPíTULO V
Pessoa Vinculada - Conceito
Art. 244. Para efeito do
disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23):
I - a matriz desta, quando
domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal,
domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu
capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma
definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica
domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada,
na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem
sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por
cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma
terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou
coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio
ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer
empreendimento;
VIII - a pessoa física
residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista
controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu
agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços
ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou
concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
CAPíTULO VI
Países com Tributação Favorecida
Art. 245. As disposições
relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242
e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a
renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 24).
§ 1º Para efeito do disposto
na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do
referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas,
conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei nº
9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
§ 2º No caso de pessoa física
residente ou domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado segundo os métodos
de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito
de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou
direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado
de conformidade com o disposto no art. 240;
III - será considerado como
rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade
com o art. 240;
IV - serão considerados como
rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 243.
Subtítulo III
Lucro Real
CAPíTULO I
DETERMINAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real
Art. 246. Estão obrigadas à
apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art.
14):
I - cuja receita total, no
ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de
reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze
meses;
II - cujas atividades sejam de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e
câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela
legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção
ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do
ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na
forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades
de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus
resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
Seção II
Conceito de Lucro Real
Art. 247. Lucro real é o lucro
líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A determinação do lucro
real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração
com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores que, por
competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação
do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele
excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração
competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente,
observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 6º, § 4º).
§ 3º Os valores controlados na
parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em
31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa
data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser
adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).
Seção III
Conceito de Lucro Líquido
Art. 248. O lucro líquido do
período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V),
dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá
ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 4º).
Seção IV
Ajustes do Lucro Líquido
Adições
Art. 249. Na determinação do
lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, despesas,
encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores
deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não
sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido
que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro
real.
Parágrafo único. Incluem-se
nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições
especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos
ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer
interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que
tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i
");
II - os pagamentos efetuados à
sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada,
direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes,
controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como
pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação,
apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado
em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em
operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em
mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação
de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea
"a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
IV);
VI - as contribuições não
compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e
benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos
em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, inciso V);
VII - as doações, exceto as
referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso
VI);
VIII - as despesas com brindes
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição
social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei
nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas operações
realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos
auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
XI - o valor da parcela da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, compensada
com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da
Lei nº 9.718, de 1998 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).
Exclusões e Compensações
Art. 250. Na determinação do
lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução
seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração
do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido
que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado
em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por
cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste
Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos
pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para
compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995,
art. 15 e parágrafo único).
Parágrafo único. Também poderão
ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de
capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária,
quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos
distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de
1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus
do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para
troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta
por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil,
bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para
os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984
(Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº
1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por
Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do
Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do
LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período
do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas
adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a
qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro
real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e
perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e
operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).
CAPÍTULO II
ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Seção I
Dever de Escriturar
Art. 251. A pessoa jurídica
sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com
observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
7º).
Parágrafo único. A escrituração
deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em
suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e
ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro de
1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
Contabilidade não Centralizada
Art. 252. É facultado às
pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter
contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na
escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, de
1954, art. 2º).
Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior
Art. 253. As disposições
desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações,
no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou
representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus
livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os
lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração
(Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e § 1º).
Parágrafo único. Para apuração
do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário
no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar
e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente
ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art.
398 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e §§ 1º e 2º).
Sociedades em Conta de Participação - SCP
Art. 254. A escrituração das
operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio
ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o
seguinte:
I - quando forem utilizados os
livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma
a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro
real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser
apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio
ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos
relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio
ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua
vinculação com a referida sociedade.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 255. Os livros comerciais
e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de
dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial,
mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258.
Falsificação da Escrituração
Art. 256. A falsificação,
material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração
financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto
devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa,
independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 7º, § 1º).
Seção II
Livros Comerciais
Art. 257. A pessoa jurídica é
obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não,
utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu
critério (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º).
Livro Diário
Art. 258. Sem prejuízo de exigências
especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas
numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por
reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam
vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 5º).
§ 1º Admite-se a escrituração
resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da
sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro
individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º).
§ 2º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares,
para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se
encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3º A pessoa jurídica que
empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros
facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou
tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
§ 4º Os livros ou fichas do Diário,
bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de
abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão
competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969,
art. 5º, § 2º).
§ 5º Os livros auxiliares,
tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em
fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se
reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente
registrados.
§ 6º No caso de substituição
do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para
inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será
autenticado no órgão de registro competente.
Livro Razão
Art. 259. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as
normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas
as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de
1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 1º A escrituração deverá
ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2º A não manutenção do
livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o
arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo
único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 3º Estão dispensados de
registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
Seção III
Livros Fiscais
Art. 260. A pessoa jurídica,
além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá
possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de
1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas
(compras);
III - de Apuração do Lucro
Real - LALUR;
IV - para registro permanente de
estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda,
incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de
terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis,
a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º Relativamente aos livros
a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar
modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar
os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los
por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º e 7º).
§ 2º Os livros de que tratam
os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e
autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas
Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e,
quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas
ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947,
arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
§ 3º Para os efeitos do parágrafo
anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do
livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de
1947, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º No caso de pessoa física
equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de
que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro
permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 261. No Livro de Inventário
deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação,
as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em
fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço
patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de
1947, art. 2º, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº
8.541, de 1992, art. 3º).
Parágrafo único. Os bens
mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292
a 298.
Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 262. No LALUR, a pessoa
jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro
líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração
do lucro real;
III - manter os registros de
controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes,
do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da
exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que
devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração
futuros e não constem da escrituração comercial;
IV - manter os registros de
controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções
nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de
alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.
Art. 263. O LALUR poderá ser
escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de
dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
8.218, de 1991, art. 18).
Seção IV
Conservação de Livros e Comprovantes
Art. 264. A pessoa jurídica é
obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua
atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir
a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).
§ 1º Ocorrendo extravio,
deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de
interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de
grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e
deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão
competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão
da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de
1969, art. 10).
§ 2º A legalização de novos
livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo
anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único).
§ 3º Os comprovantes da
escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos
contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência
do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos
a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Seção V
Sistema Escritural Eletrônico
Art. 265. As pessoas jurídicas
que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente
anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e
trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e
utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios
e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou
assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos
arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº 8.218, de 1991, art.
11 e § 1º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 30).
Parágrafo único. A Secretaria
da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o
prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de
1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
Art. 266. A inobservância do
disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no
art. 980 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).
Parágrafo único. O prazo de
apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo,
vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade
solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado
e por escrito da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo
único).
Documentação Técnica
Art. 267. O sujeito passivo usuário
de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica
completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria,
facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Seção VI
Responsáveis pela Escrituração
Art. 268. A escrituração
ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da
legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento
habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo
mesmo designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º).
§ 1º A designação de pessoa
não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da
responsabilidade pela escrituração.
§ 2º Desde que legalmente
habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da
empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as
demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela
escrituração.
Seção VII
Princípios, Métodos e Critérios
Art. 269. A escrituração será
completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com
individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem
intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e
transportes para as margens (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º).
§ 1º É permitido o uso de código
de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio,
revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº 486, de 1969,
art. 2º, § 1º).
§ 2º Os erros cometidos serão
corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º).
Art. 270. Os registros contábeis
que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes
dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o
art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).
Art. 271. Devem ser registradas
na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo
prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas
pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e
representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos
imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.
Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras
Art. 272. Na escrituração dos
rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão
observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será
escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de
sofrer o desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na
fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não
dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência
exclusiva na fonte;
b) como parcela do ativo
circulante, nos demais casos.
Seção VIII
Inobservância do Regime de Competência
Art. 273. A inexatidão quanto
ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou
dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento
de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso,
ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do pagamento
do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do
lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O lançamento de diferença
de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de
competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido,
depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de
apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do
disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária,
quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver
ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto
ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e
Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).
Seção IX
Demonstrações Financeiras
Art. 274. Ao fim de cada período
de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido
mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do
balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e
da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O lucro líquido do período
deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985,
art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
§ 2º O balanço ou balancete
deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51,
e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).
CAPÍTULO III
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 275. O contribuinte deverá
elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 8º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - o lucro líquido do período
de apuração;
II - os lançamentos de ajuste
do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros
correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A demonstração
do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 8º, inciso I, alínea "b").
CAPÍTULO IV
VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 276. A determinação do
lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade
tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na
escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do
contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado
o disposto no art. 922 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º).
CAPÍTULO V
LUCRO OPERACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 277. Será classificado
como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias,
que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
11).
Parágrafo único. A escrituração
do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve
discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados
operacionais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
Seção II
Lucro Bruto
Art. 278. Será classificado
como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que
constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11,
§ 2º).
Parágrafo único. O lucro bruto
corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art.
280) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção III (Lei nº 6.404, de
1976, art. 187, inciso II).
Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas
Receita Bruta
Art. 279. A receita bruta das
vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita
bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do
comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços
seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 280. A receita líquida de
vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos
descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
Subseção II
Omissão de Receita
Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento, Manutenção no
Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo
Art. 281. Caracteriza-se como
omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência
da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração
de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração
de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo
de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Suprimentos de Caixa
Art. 282. Provada a omissão de
receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro
elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no
valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios
da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista
controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não
forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, §
3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º, inciso II).
Falta de Emissão de Nota Fiscal
Art. 283. Caracteriza omissão
de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão
de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das
operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de
alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer
outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão
com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão
Art. 284. Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º).§ 1º Para efeito de
arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade
tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três
dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações
de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de 1994,
art. 6º, § 1º).
§ 2º A renda mensal arbitrada
corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas
apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do
estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).
§ 3º O critério estabelecido
no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário
(Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º).
§ 4º No caso do parágrafo
anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de
outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada
suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele
estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze
meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no
§ 1º (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A diferença positiva
entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação
da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º).
§ 6º O disposto neste artigo não
dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da
escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei
nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A diferença positiva a
que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de quaisquer
incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei nº 8.846, de
1994, art. 6º, § 8º).
Art. 285. É facultado à
autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o
artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado
qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração
da receita efetiva do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 286. A omissão de receita
poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de
quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo
produtivo da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41).
§ 1º Para os fins deste
artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das
quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de
produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários
utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido
registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque,
no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41, § 1º).
§ 2º Considera-se receita
omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de
quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos
respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período
de apuração abrangido pelo levantamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
§ 3º Os critérios de apuração
de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas
comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº
9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
Depósitos Bancários
Art. 287. Caracterizam-se também
como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º O valor das receitas ou
dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito
efetuado pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º).
§ 2º Os valores cuja origem
houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do
imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação
específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou
recebidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).
§ 3º Para efeito de determinação
da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente,
observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de
outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §
3º, inciso I).
Tratamento Tributário
Art. 288. Verificada a omissão
de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem
lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a
pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24).
Subseção III
Custo dos Bens ou Serviços
Custo de Aquisição
Art. 289. O custo das
mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com
base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de
acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de
mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o
estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço
aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo
os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 290. O custo de produção
dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição de
matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na
produção, observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado
na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das
instalações de produção;
III - os custos de locação,
manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização
diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão dos
recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A aquisição
de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo
total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser
registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º).
Quebras e Perdas
Art. 291. Integrará também o
custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):
I - das quebras e perdas razoáveis,
de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no
transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de
estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não
cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de
autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as
quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade
competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade
fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou
danificados, quando não houver valor residual apurável.
Subseção IV
Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 292. Ao final de cada período
de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e
avaliação dos seus estoques.
Art. 293. As mercadorias, as
matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art.
183, inciso II).
Art. 294. Os produtos em
fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154,
de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º O contribuinte que
mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante
da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos
estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
aquele:
I - apoiado em valores
originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta,
custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação
contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e
outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros
auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio,
tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da
escrituração principal;
IV - que permite avaliar os
estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de
resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens
existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio
ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a
avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º, Lei nº 7.959, de 21 de
dezembro de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 55).
Art. 296. Se a escrituração
do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294,
os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, §
3º):
I - os de materiais em
processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas
no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos
acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados,
em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do
disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado
tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título
de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo
deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos Rurais
Art. 297. Os estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços
correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º).
Vedações
Art. 298. Não serão
permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):
I - reduções globais de
valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face
a sua desvalorização;
II - deduções de valor por
depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques
"básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão
mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição
ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Seção III
Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção I
Disposições Gerais
Despesas Necessárias
Art. 299. São operacionais as
despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º São necessárias as
despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações
exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais
admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou
atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a
designação que tiverem.
Art. 300. Aplicam-se aos custos
e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos
pagos a terceiros (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).
Aplicações de Capital
Art. 301. O custo de aquisição
de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional,
salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte
e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não
ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de
1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições de bens,
cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção
contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija
utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições
especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil
ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou
amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Pagamento a Pessoa Física Vinculada
Art. 302. Os pagamentos, de
qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a
parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o
contribuinte não provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - no caso de compensação por
trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de outros
rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 1º Incluem-se entre os
pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente,
pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes
de firma ou sociedade (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º).
§ 2º No caso de empresa
individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do
titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções
admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da
empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).
Art. 303. Não serão dedutíveis,
como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no
resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
58, parágrafo único).
Pagamentos sem Causa ou a Beneficiário não Identificado
Art. 304. Não são dedutíveis
as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões,
bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação
ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não
individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470, de 1958, art. 2º).
Subseção II
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Dedutibilidade
Art. 305. Poderá ser
computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste
pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 57).
§ 1º A depreciação será
deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou
obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).
§ 2º A quota de depreciação
é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou
em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).
§ 3º Em qualquer hipótese, o
montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 4º O valor não depreciado
dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em
desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964, art.
57, § 11).
§ 5º Somente será permitida
depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso III).
Empresa Instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 306. A empresa instalada
em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo
ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei nº
2.452, de 29 de julho de 1988, art. 11, § 1º, e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro
de 1992, art. 1º).
Bens Depreciáveis
Art. 307. Podem ser objeto de
depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais
ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções,
observando-se que (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é
dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações
deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o
destaque baseado em laudo pericial;
II - projetos florestais
destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6
de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).
Parágrafo único. Não será
admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57,
§§ 10 e 13):
I - terrenos, salvo em relação
aos melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não
alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou
destinados a revenda;
III - bens que normalmente
aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;
IV - bens para os quais seja
registrada quota de exaustão.
Art. 308. No cálculo da
depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços
portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a
investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão
descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à
reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de
obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários
(Decreto-Lei nº 973, de 20 de outubro de 1969, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei
nº 6.222, de 10 de julho de 1975, art. 4º).
Parágrafo único. No caso de
novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários
e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da
Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil
(Decreto-Lei nº 973, de 1969, art. 10).
Quota de Depreciação
Art. 309. A quota de depreciação
registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será
determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo
de aquisição dos bens depreciáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º).
§ 1º A quota anual de depreciação
será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de
duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado,
no curso do período de apuração.
§ 2º A depreciação poderá
ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens
postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º A quota de depreciação,
registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente
na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração
total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada,
opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração
ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação
com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei nº
4.506, de 1964, arts. 57, § 14, e 59, § 2º).
Taxa Anual de Depreciação
Art. 310. A taxa anual de
depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar
utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus
rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
§ 1º A Secretaria da Receita
Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições
normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao
contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições
de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando
adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).
§ 2º No caso de dúvida, o
contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do
Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica
ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas
instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão
administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em
laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).
§ 3º Quando o registro do
imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem
especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação
de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para
justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar
as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº
4.506, de 1964, art. 57, § 12).
Depreciação de Bens Usados
Art. 311. A taxa anual de
depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos
seguintes prazos:
I - metade da vida útil admissível
para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil,
considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Depreciação Acelerada Contábil
Art. 312. Em relação aos bens
móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de
operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470,
de 1958, art. 69):
I - um turno de oito horas -
1,0;
II - dois turnos de oito horas -
1,5;
III - três turnos de oito horas
- 2,0.
Parágrafo único. O encargo de
que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.
Subseção III
Depreciação Acelerada Incentivada
Disposições Gerais
Art. 313. Com o fim de
incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e
equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a
vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº
4.506, de 1964, art. 57, § 5º).
§ 1º A quota de depreciação
acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido,
devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º,
inciso I, alínea "c", e § 2º).
§ 2º O total da depreciação
acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 3º A partir do período de
apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o
valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
§ 4º As empresas que exerçam,
simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício
em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 5º Salvo autorização
expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser
usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação
acelerada em função dos turnos de trabalho.
Atividade Rural
Art. 314. Os bens do ativo
permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que
explore a atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade, poderão ser
depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº
1.749-37, de 1999, art. 5º).
Bens Adquiridos entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993
Art. 315. É permitida a
depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação
normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados
ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período
compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no
processo de produção (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 2º).
Parágrafo único. A depreciação
de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens
relacionados em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo
do adquirente (Lei nº 8.191, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
Bens Adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994
Art. 316. As pessoas jurídicas
poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou
construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da
adquirente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, e Lei nº 8.643, de 31 de março de
1993, art. 2º).
Parágrafo único. As disposições
contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de
contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, § 5º).
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos entre
1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995
Art. 317. As pessoas jurídicas
que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão
promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal -
ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de
janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103).
§ 1º A depreciação acelerada
será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 1º).
§ 2º O total acumulado da
depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo
somente alcança os equipamentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 3º):
I - que identifiquem no cupom
fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
II - cuja utilização tenha
sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e
31 de dezembro de 1997
Art. 318. As pessoas jurídicas,
tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em
valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de
aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997,
adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.449, de
14 de março de 1997, art. 12).
§ 1º A parcela de depreciação
acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR
(Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º A depreciação acumulada
não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 9.449, de 1997,
art. 12, § 2º).
§ 3º A partir do mês em que
for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação
normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro
líquido para determinar o lucro real (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 3º).
§ 4º As disposições deste
artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento
mercantil (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 4º).
§ 5º O benefício previsto
neste artigo (Lei nº 9.449, de 1997, art. 14, incisos I e II):
I - fica condicionado à
comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os
tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros da mesma natureza.
Programas Setoriais Integrados
- PSI
Art. 319. Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da
Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em
regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção
e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, e Lei nº 8.661, de 2
de junho de 1993, art. 13).
§ 1º A depreciação acelerada
será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados até 28 de
dezembro de 1989.
§ 2º Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo
anterior será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei nº
7.988, de 28 de dezembro de 1989, art. 1º, inciso IV).
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI,
aprovados até 3 de junho de 1993
Art. 320. As empresas que
executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até
3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada
das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção
nacional, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13).
§ 1º A depreciação acelerada
será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso
IV).
§ 2º O benefício não poderá
ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 500.
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA,
aprovados a partir de 3 de junho de 1993
Art. 321. Às empresas
industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário -
PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder
Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, industrial e agropecuário (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º,
inciso III).
Parágrafo único. O incentivo
fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).
Programas
BEFIEX
Art. 322. As empresas industriais
titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão
usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação
acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção
nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º,
inciso V, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13).
§ 1º A depreciação acelerada
será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados até
28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os Programas -
BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que
trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente
admitida (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 3º O incentivo fiscal não
poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em
lei anterior ou superveniente.
Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais
Art. 323. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas
mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos
adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados
pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou
de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2º da Lei nº
8.401, de 8 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.401, de 1992, art. 28).
Subseção IV
Amortização
Dedutibilidade
Art. 324. Poderá ser
computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados
em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período
de apuração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, e Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 15, § 1º).
§ 1º Em qualquer hipótese, o
montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei nº 4.506, de
1964, art. 58, § 2º).
§ 2º Somente serão admitidas
as amortizações de custos ou despesas que observem as condições
estabelecidas neste Decreto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º).
§ 3º Se a existência ou o
exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização
integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período
de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º).
§ 4º Somente será permitida a
amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
inciso III).
Capital e Despesas Amortizáveis
Art. 325. Poderão ser
amortizados:
I - o capital aplicado na aquisição
de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens
cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente
limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58):
a) patentes de invenção, fórmulas
e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou
concessões;
b) investimento em bens que, nos
termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem
reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição,
prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza,
inclusive de exploração de fundos de comércio;
d) custos das construções ou
benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não
houver direito ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos
contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 328;
II - os custos, encargos ou
despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do
resultado de mais de um período de apuração, tais como:
a) as despesas de organização
pré-operacionais ou pré-industriais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º,
alínea "a");
b) as despesas com pesquisas
científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou
aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção,
administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o contribuinte
optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea
"b");
c) as despesas com prospecção
e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa
ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de
que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b");
d) os custos e as despesas de
desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais,
classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação
para exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea
"c");
e) a parte dos custos, encargos
e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em
que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu
equipamento ou as suas instalações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º,
alínea "d");
f) os juros durante o período
de construção e pré-operação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º,
alínea "a");
g) os juros pagos ou creditados
aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações
sociais ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 15, § 1º, alínea "b");
h) os custos, despesas e outros
encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "c").
§ 1º A amortização terá início
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º):
I - no caso da alínea
"a" do inciso II, a partir do início das operações;
II - no caso da alínea
"d" do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início
das atividades das novas instalações;
III - no caso da alínea
"e" do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação
ou atingida a plena utilização das instalações.
§ 2º Não será admitida
amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota
de exaustão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º).
Quota de Amortização
Art. 326. A quota de amortização
dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da
taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das
despesas registradas no ativo diferido (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º).
§ 1º Se a amortização tiver
início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver
duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente
ao período de amortização, quando for o caso.
§ 2º A amortização poderá
ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital
aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa Anual de Amortização
Art. 327. A taxa anual de
amortização será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes
de existência do direito (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º);
II - o número de períodos de
apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das
despesas registradas no ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de
amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a
"e" do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º).
Direitos de Exploração de Florestas
Art. 328. A quota anual de
amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá
como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo
de sua duração (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 1º).
§ 1º Opcionalmente, poderá
ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do
disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos
(Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º).
§ 2º Ocorrendo a extinção
dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não
amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração
em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 3º).
§ 3º As disposições deste
artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo
indeterminado (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 4º).
Disposições Transitórias
Art. 329. Poderá ser
registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte
meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confrontação
entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e
passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste
pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei nº
2.461, de 30 de agosto de 1988, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua
assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-Lei nº
2.461, de 1988, art. 1º, § 2º).
Subseção V
Exaustão de Recursos Minerais
Dedutibilidade
Art. 330. Poderá ser
computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua
exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59).
§ 1º A quota de exaustão será
determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com
base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º).
§ 2º O montante da quota de
exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e
sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de
concessão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não
contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento
indeterminável, como as de água mineral.
Exaustão Mineral Incentivada
Art. 331. Para efeito de
determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido
início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980 até 21 de dezembro
de 1987, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração,
quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte
por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de
cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei nº
1.096, de 23 de março de 1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
15, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, e § 1º, alínea
"b").
§ 1º A receita bruta que
servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao
valor de faturamento dos minerais.
§ 2º O limite global de dedução
abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei
nº 4.506, de 1964, e no Decreto-Lei nº 1.096, de 1970 (Decreto-Lei nº 1.779,
de 26 de março de 1980, art. 2º).
§ 3º A dedução da quota de
exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de
quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a IV,
respectivamente (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 5º).
§ 4º O benefício fiscal
previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, §
1º):
I - às empresas de mineração
que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos
de decreto de lavra;
II - às empresas de mineração
cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de
1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração
de cada jazida.
§ 5º O início do período de
exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da
jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 1º).
§ 6º A exclusão do lucro líquido
de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 8º, inciso I, alínea "c" e § 2º).
Art. 332. É facultado à
empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão
superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração,
desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330 e 331, até
o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita
bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração
relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art.
1º, § 3º).
§ 1º No caso do caput do
artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração
subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo
limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros
anos de exploração (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 4º).
§ 2º Na hipótese do § 4º do
artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração
subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o
mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período
de apuração encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decreto-Lei nº 1.096, de
1970, art. 1º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.779, de 1980, art. 2º).
Art. 333. A quota de exaustão
calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no
art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente
poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital
social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º).
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º).
Subseção VI
Exaustão de Recursos Florestais
Art. 334. Poderá ser
computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância
correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de
sua exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, e Decreto-Lei nº 1.483, de
1976, art. 4º).
§ 1º A quota de exaustão dos
recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das
florestas (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º).
§ 2º Para o cálculo do valor
da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei nº
1.483, de 1976, art. 4º, § 2º):
I - apurar-se-á, inicialmente,
o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de
árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao
volume ou à quantidade de árvores que no início do período de apuração
compunham a floresta;
II - o percentual encontrado será
aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado
será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º As disposições deste
artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de
exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser
contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da
floresta o do contrato (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º).
Subseção VII
Provisões
Dedutibilidade
Art. 335. Na determinação do
lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas
neste Decreto (Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Provisões Técnicas Compulsórias
Art. 336. São dedutíveis as
provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das
entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação
especial a elas aplicável (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Remuneração de Férias
Art. 337. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração,
importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração
correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
§ 1º O limite do saldo da
provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número
de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período
de apuração (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º).
§ 2º As importâncias pagas
serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei
nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º).
§ 3º A provisão a que se
refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração
de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
Décimo Terceiro Salário
Art. 338. O contribuinte poderá
deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração,
importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração
correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso I).
Parágrafo único. O valor a ser
provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze
avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à
empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
Provisão para Imposto de Renda
Art. 339. É obrigatória, em
cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de
renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação
tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976,
art. 189).
Parágrafo único. A provisão a
que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro
real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
Subseção VIII
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 340. As perdas no
recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão
ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o
disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º).
§ 1º Poderão ser registrados
como perda os créditos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha
havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder
Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até cinco mil reais, por
operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de cinco mil reais, até
trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente
de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida
a cobrança administrativa;
c) superior a trinta mil reais,
vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos
judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há
mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais
para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado
falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela
que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto
no § 5º.
§ 2º No caso de contrato de crédito
em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático
de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso II do parágrafo anterior serão
considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo
devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º).
§ 3º Para os fins desta Subseção,
considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio,
de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias
reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º).
§ 4º No caso de crédito com
empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será
admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da
concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários
para o recebimento do crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 4º).
§ 5º A parcela do crédito,
cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária,
poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas
neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º).
§ 6º Não será admitida a
dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja
controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física
que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica
credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 9º, § 6º).
Registro Contábil das Perdas
Art. 341. Os registros contábeis
das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de
resultado e a crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10):
I - da conta que registra o crédito
de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito,
nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência
da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do
crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada
ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período
de apuração em que se der a desistência (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, §
1º).
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração
em que tenha sido reconhecida a perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º).
§ 3º Se a solução da cobrança
se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda
a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro
real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado,
não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 10, § 3º).
§ 4º Os valores registrados na
conta redutora do crédito, referida no inciso II deste artigo, poderão ser
baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a
partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do
crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei nº 9.430, de
1996, art. 10, § 4º).
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 342. Após dois meses do
vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica
credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o
valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como
receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 11).
§ 1º Ressalvadas as hipóteses
das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 340, o
disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado
as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º).
§ 2º Os valores excluídos
deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais,
se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a
respectiva perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º).
§ 3º A partir da citação
inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá
adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos
incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como
despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei nº 9.430, de 1996, art.
11, § 3º).
§ 4º Os valores adicionados a
que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido,
para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a
quitação do débito por qualquer forma (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º).
Créditos Recuperados
Art. 343. Deverá ser computado
na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham
sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos
de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei nº
9.430, de 1996, art. 12).
Parágrafo único. Os bens
recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do
crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha
determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 12, parágrafo único).
Subseção IX
Tributos e Multas por Infrações Fiscais
Art. 344. Os tributos e
contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o
regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).
§ 1º O disposto neste artigo não
se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos
termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não
depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).
§ 2º Na determinação do
lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o
imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável
em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
§ 3º A dedutibilidade, como
custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o
imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o
dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei nº
8.981, de 1995 , art. 41, § 3º).
§ 4º Os impostos pagos pela
pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério,
ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas
operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo
de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º).
§ 5º Não são dedutíveis
como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as
de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem
falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de 1995, art.
41, § 5º).
§ 6º A partir de 1º de
janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº
9.316, de 1996, art. 1º).
Subseção X
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 345. Os depósitos em
conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, serão
considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do
art. 392 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A
dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa
jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados,
na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.
Subseção XI
Despesas de Conservação de Bens e Instalações
Art. 346. Serão admitidas,
como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de
bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).
§ 1º Se dos reparos, da
conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida
útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas
correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser
capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº
4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).
§ 2º Os gastos incorridos com
reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo
imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão
ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil,
no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou,
alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de
depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de
substituição das partes ou peças;
II - apurar a diferença entre o
total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;
III - escriturar o valor apurado
no inciso I a débito das contas de resultado;
IV - escriturar o valor apurado
no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual
terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente serão permitidas
despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e
serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
Subseção XII
Juros sobre o Capital
Juros sobre o Capital Próprio
Art. 347. A pessoa jurídica
poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou
creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido
e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º).
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito
dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução
dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou
superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº
9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
§ 2º Os juros ficarão
sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor dos juros pagos
ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio,
poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº
6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 9º, § 7º).
§ 4º Para os fins de cálculo
da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de
reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta
for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,
§ 8º).
Outros Juros sobre Capital
Art. 348. São dedutíveis os
seguintes encargos:
I - a amortização dos juros
pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso
II do art. 325; e
II - os juros pagos pelas
cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital
integralizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único, e Lei nº
5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
Subseção XIII
Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas
Art. 349. Serão admitidas como
operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive
com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos,
fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de
1964, art. 53).
§ 1º Serão igualmente dedutíveis
as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por
concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica
de engenheiro de minas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º).
§ 2º Não serão incluídas
como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações
fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei nº
4.506, de 1964, art. 53, § 2º).
§ 3º Nos casos previstos no
parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o
valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período de apuração
em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor
do salvado dos referidos bens (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 3º).
Art. 350. Poderão ser
deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem
direta ou indiretamente:
I - na pesquisa de recursos
naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em
projetos por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art.
32, alínea "a");
II - na pesquisa de recursos
pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA (Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 85, alínea
"a" , e Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, art. 2º).
Subseção XIV
Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Aluguéis
Art. 351. A dedução de
despesas com aluguéis será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71):
I - quando necessárias para que
o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o
rendimento; e
II - se o aluguel não
constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem
distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356.
§ 1º Não são dedutíveis
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os aluguéis pagos a sócios
ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à
parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;
II - as importâncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos
para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de
capital amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º As despesas de aluguel de
bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados
intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
Royalties
Art. 352. A dedução de
despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o
contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o
rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71).
Art. 353. Não são dedutíveis
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os royalties pagos a sócios,
pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou
dependentes;
II - as importâncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos
para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de
capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de
patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de
marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil
de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede
no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou
indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto
no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de
patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou
creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de
contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos
limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada
grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em
conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o
exterior;
V - os royalties pelo uso de
marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado
no exterior:
a) que não sejam objeto de
contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos
limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada
grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em
conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o
exterior.
Parágrafo único. O disposto na
alínea "b" do inciso III deste artigo não se aplica às despesas
decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam
averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados
no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos
pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Art. 354. As importâncias
pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de
assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas,
quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas
como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº
4.506, de 1964, art. 52):
I - constarem de contrato
registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços
efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções
enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da
empresa;
III - o montante anual dos
pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da
Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
§ 1º As despesas de assistência
técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser
deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução
do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo
esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho
Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).
§ 2º Não serão dedutíveis
as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 52, parágrafo único):
I - pela filial de empresa com
sede no exterior, em benefício da sua matriz;
II - pela sociedade com sede no
Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o
controle de seu capital com direito a voto.
§ 3º O disposto no inciso II
do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos que,
posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco
Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela
legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).
Limite e Condições de Dedutibilidade
Art. 355. As somas das quantias
devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou
uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais
até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do
produto fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 e
504, inciso V (Lei nº 3.470, de 1958, art. 74, e Lei nº 4.131, de 1962, art.
12, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º).
§ 1º Serão estabelecidos e
revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os
coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este
artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos,
segundo o grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).
§ 2º Não são dedutíveis as
quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção
ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições
previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as
quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº 4.131, de 1962,
arts. 12 e 13).
§ 3º A dedutibilidade das
importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis
ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de
marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de
tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes,
projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir
da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação
e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14
de maio de 1996.
Subseção XV
Contraprestações de Arrendamento Mercantil
Art. 356. Serão consideradas,
como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as
contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento
mercantil (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11).
§ 1º A aquisição, pelo
arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº
6.099, de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,
será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei nº 6.099, de
1974, art. 11, § 1º).
§ 2º O preço de compra e
venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações
pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título
de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista no
§ 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa
operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º).
§ 4º O imposto devido, na hipótese
do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e multa,
observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 6.099, de 1974,
art. 11, § 4º).
§ 5º As contraprestações de
arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver
relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e
serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
Subseção XVI
Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares
de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos
Art. 357. Serão dedutíveis na
determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou
administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e
consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
Parágrafo único. Não serão
dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d"):
I - as retiradas não debitadas
em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo
escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por
prestação de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas
"b" e "d");
II - as percentagens e ordenados
pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no
País.
Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
Art. 358. Integrarão a
remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74):
I - a contraprestação de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos
encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no
transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de
terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios
e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e
seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros,
tais como:
a) a aquisição de alimentos ou
quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do
estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos
encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa,
a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e
a manutenção dos bens referidos no inciso I.
§ 1º A empresa identificará
os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os
valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622 (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 74, § 1º).
§ 2º A inobservância do
disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores,
exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 (Lei nº 8.383, de
1991, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 3º Os dispêndios de que
trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
I - quando pagos a beneficiários
identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do
lucro real;
II - quando pagos a beneficiários
não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (art.
304), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto
incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.
Subseção XVII
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa
Art. 359. Para efeito de apuração
do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as
participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do
próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória nº 1.769-55, de
1999, art. 3º, § 1º).
Subseção XVIII
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
Serviços Assistenciais
Art. 360. Consideram-se
despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de
assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados
indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso V).
§ 1º O disposto neste artigo
alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela
empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade
jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros
especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.
§ 2º Os recursos despendidos
pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão
considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante
manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de
demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as
entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as
parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Benefícios Previdenciários
Art. 361. São dedutíveis as
contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios
complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor
dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, inciso V).
§ 1º Para determinação do
lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363, cujo
ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração,
a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos
dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 11, § 2º).
§ 2º O somatório das
contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º).
Subseção XIX
Planos de Poupança e Investimento - PAIT
Art. 362. Poderão ser
deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica
a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-Lei nº 2.292, de 1986,
desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por
cento de seus empregados (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º, § 2º).
Subseção XX
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 363. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor
das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo
de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei nº
9.477, de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos
seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 361 (Lei nº
9.477, de 1997, arts. 7º e 10, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, §§ 2º, 3º
e 4º).
Subseção XXI
Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto
Art. 364. Somente serão dedutíveis
como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por
empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da
legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade
policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).
Subseção XXII
Contribuições e Doações
Art. 365. São vedadas as deduções
decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a
seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):
I - as efetuadas às instituições
de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que
preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o
limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua
dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II - as doações, até o limite
de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a
sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil,
sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados
da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da
comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em
dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária
diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora
manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo
modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade
beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos
recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da
pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob
nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária
deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão
competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste
exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica
doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
Subseção XXIII
Despesas de Propaganda
Art. 366. São admitidos, como
despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade
explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda,
o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54):
I - os rendimentos específicos
de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a
terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou
creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou
creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios,
horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras, tributáveis
ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas
gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras
empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos,
sendo indispensável:
a) que a distribuição das
amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço
de custo real;
b) que a saída das amostras
esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
c) que o valor das amostras
distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até
o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
§ 1º Poderá ser admitido, a
critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o
inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea
"c", nos casos de planos especiais de divulgação destinados a
produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente
daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do
ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei nº 4.506, de
1964, art. 54, parágrafo único).
§ 2º As despesas de
propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas
como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 54, inciso IV).
§ 3º As despesas de que trata
este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 367. É permitido às
empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios
de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao
custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no
exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a
participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, limite
e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº
491, de 5 de março de 1969, art. 7º e parágrafo único, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 25).
Subseção XXIV
Formação Profissional
Art. 368. Poderão ser
deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação
profissional de empregados.
Subseção XXV
Alimentação do Trabalhador
Art. 369. Admitir-se-ão como
dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica,
indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do
parágrafo único do art. 249 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).
Parágrafo único. Quando a
pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da
dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício
previsto no art. 581.
Subseção XXVI
Vale-transporte
Art. 370. Poderão ser
deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no
período de apuração, na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º, e Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).
Subseção XXVII
Operações de Caráter Cultural e Artístico
Art. 371. Sem prejuízo da dedução
do imposto devido, e observado o disposto nos art. 475, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa
operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos
culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de
Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na
produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei nº 8.313, de
1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Subseção XXVIII
Atividade Audiovisual
Art. 372. Sem prejuízo da dedução
do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá,
também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484, como
despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único. O abatimento
previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para
determinação do lucro real.
Seção IV
Outros Resultados Operacionais
Subseção I
Receitas e Despesas Financeiras
Receitas
Art. 373. Os juros, o desconto,
o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de
renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e,
quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao
encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a
que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º).
Despesas
Art. 374. Os juros pagos ou
incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa
operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 17, parágrafo único):
I - os juros pagos
antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na
colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro
rata temporis, nos períodos de apuração a que competirem;
II - os juros de empréstimos
contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo
permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional,
podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.
Parágrafo único. Não serão
dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a
empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos
contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência
de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei nº
9.532, de 1997, art. 1º, § 3º).
Subseção II
Variações Monetárias
Variações Ativas
Art. 375. Na determinação do
lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência,
as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou
de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual,
dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários
realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
18, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Parágrafo único. As variações
monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação
do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº
9.718, de 1998, art. 9º).
Art. 376. A variação do valor
do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção
cambial a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989, será computada na determinação
do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa
cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período
de apuração.
Variações Passivas
Art. 377. Na determinação do
lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias
de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos,
observado o disposto no parágrafo único do art. 375 (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 18, parágrafo único, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Variações Cambiais Ativas e Passivas
Art. 378. Compreendem-se nas
disposições dos arts. 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou
valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a
legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou
da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção,
total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação,
ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco
Central do Brasil;
III - atualização dos créditos
ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada
no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.
Subseção III
Rendimentos de Participações Societárias
Art. 379. Ressalvado o disposto
no art. 380 e no § 1º do art. 388, os lucros e dividendos recebidos de outra
pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, arts. 11 e 19, inciso II).
§ 1º Os rendimentos de que
trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar
o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades
que os distribuíram (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea
"c" , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 70).
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação
ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido,
quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de
capital.
Art. 380. Os lucros ou
dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação
societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes
da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como
diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado
(Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, art. 2º).
Art. 381. As ações ou quotas
bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão
modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada
no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o
disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º).
Art. 382. As participações
societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na
forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados no
ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição,
serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas
capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
Parágrafo único. A
contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que
trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.
Lucros ou Dividendos Recebidos Correspondentes aos Resultados Apurados
a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 383. Os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica
beneficiária (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso de
quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por
incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de
reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
Subseção IV
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo
Valor de Patrimônio Líquido
Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 384. Serão avaliados pelo
valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica
(Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67,
inciso XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas
sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por
cento ou mais do capital social.
§ 1º São coligadas as
sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra,
sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º).
§ 2º Considera-se controlada a
sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas,
é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º).
§ 3º Considera-se relevante o
investimento (Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único):
I - em cada sociedade coligada
ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do
valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
II - no conjunto das sociedades
coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por
cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art. 385. O contribuinte que
avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio
líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o
custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):
I - valor de patrimônio líquido
na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo
seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição,
que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de
que trata o inciso anterior.
§ 1º O valor de patrimônio líquido
e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de
aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).
§ 2º O lançamento do ágio ou
deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):
I - valor de mercado de bens do
ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua
contabilidade;
II - valor de rentabilidade da
coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios
futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis
e outras razões econômicas.
§ 3º O lançamento com os
fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser
baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da
escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).
Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos
Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 386. A pessoa jurídica
que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio,
apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º,
e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):
I - deverá registrar o valor do
ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º do
artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe
deu causa;
II - deverá registrar o valor
do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do § 2º do artigo
anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor
do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo
anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados
posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta
avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor
do deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo
anterior, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados
durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão,
à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na
forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração
de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 1º).
§ 2º Se o bem que deu causa ao
ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o
patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º,
§ 2º):
I - o ágio em conta de ativo
diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de
receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na
forma do inciso II (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 3º):
I - será considerado custo de
aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação
do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista,
na hipótese de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como
perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a
inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese do inciso II
do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio
ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento
dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros
de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei nº
9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).
§ 5º O valor que servir de
base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei nº
9.532, de 1997, art. 7º, § 5º).
§ 6º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, de 1997, art. 8º):
I - o investimento não for,
obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada,
fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação
societária.
§ 7º Sem prejuízo do disposto
nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no
patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, a
conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 11).
Avaliação do Investimento
Art. 387. Em cada balanço, o
contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido
da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº
6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 21,
e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III):
I - o valor de patrimônio líquido
será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação
da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou
até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei
comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da
provisão para o imposto de renda;
II - se os critérios contábeis
adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o
contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os
ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da
diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da
coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte
deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários
ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de
que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das
sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente,
com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido
para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou
controlada;
V - o valor do investimento do
contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio
líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da
participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.
Ajuste do Valor Contábil do Investimento
Art. 388. O valor do
investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor de
patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior,
mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de
investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22).
§ 1º Os lucros ou dividendos
distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo
contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento,
e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 22, parágrafo único).
§ 2º Quando os rendimentos
referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou
controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere
o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora
e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 379, não serão computados na
determinação do lucro real.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de
data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada
ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art. 389. A contrapartida do
ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio
líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art.
1º, inciso IV).
§ 1º Não serão computadas na
determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do
investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de
investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não
funcionem no País (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único,
e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).
§ 2º Os resultados da avaliação
dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial
continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do
disposto no art. 394 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada
Art. 390. A contrapartida do
ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude
de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada
para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do
ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens
reavaliados (art. 385, § 2º, inciso I) (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
24).
§ 1º O ajuste do valor de
patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que
serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que
justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo
se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 1º).
§ 2º O valor da reserva
constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na
determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte
alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação
para aumento do seu capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, §
2º).
§ 3º A reserva de reavaliação
do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do
investimento, e não será computada na determinação do lucro real
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º):
I - nos períodos de apuração
em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na
determinação do lucro real (art. 435); ou
II - no período de apuração
em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para
absorver prejuízos.
Amortização do Ágio ou Deságio
Art. 391. As contrapartidas da
amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão
computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art.
1º, inciso III).
Parágrafo único.
Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou
deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para
efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação
do investimento (art. 426).
Subseção V
Subvenções e Recuperações de Custo
Art. 392. Serão computadas na
determinação do lucro operacional:
I - as subvenções correntes
para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público
ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);
II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III);
III - as importâncias
levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
Subseção VI
Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital
Art. 393. Não são dedutíveis
os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas
de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de
aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou,
onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com
divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período
de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84).
Parágrafo único. As disposições
deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo
Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº 3.470, de
1958, art. 84, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURíDICAS
Seção I
Atividades Exercidas no Exterior
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital
Art. 394. Os lucros,
rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço
levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
§ 1º Os rendimentos e ganhos
de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido
das pessoas jurídicas com observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 25, § 1º):
I - os rendimentos e ganhos de
capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda,
na data em que forem contabilizados no Brasil;
II - caso a moeda em que for
auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será
ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
§ 2º Os lucros auferidos no
exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão
adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando
disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 1º).
§ 3º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a
empresa no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - no caso de filial ou
sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou
coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação
da empresa no exterior.
§ 4º Para efeito do disposto
no inciso II do parágrafo anterior, considera-se (Lei nº 9.532, de 1997, art.
1º, § 2º):
I - creditado o lucro, quando
ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta
representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no
exterior;
II - pago o lucro, quando
ocorrer:
a) o crédito do valor em conta
bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título,
a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da
beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
d) o emprego do valor, em favor
da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da
controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 5º Os lucros auferidos por
filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância
do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º):
I - as filiais, sucursais e
controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um
de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o
inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na
proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se
extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros
auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de
encerramento;
IV - as demonstrações
financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações
em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei
nº 5.172, de 1966.
§ 6º Os lucros auferidos no
exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão
computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25, § 3º):
I - os lucros realizados pela
coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação
da pessoa jurídica no capital da coligada;
II - os lucros a serem
computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços
levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se
extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para
apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por
esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa
jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá
conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 7º Os lucros a que se
referem os §§ 5º e 6º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para
venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os
lucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei nº 9.249, de 1995, art.
25, § 4º).
§ 8º Os prejuízos e perdas
decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com
lucros auferidos no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º).
§ 9º Os resultados da avaliação
dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial,
continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º, 5º e 6º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
§ 10. Sem prejuízo do disposto
nos §§ 5º e 6º deste artigo, os lucros auferidos, no exterior, serão (Lei nº
9.430, de 1996, art. 16):
I - considerados de forma
individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, no caso das
filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de
seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§ 11. Do imposto devido
correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não
será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
§ 12. Na hipótese de
arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros,
rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro
arbitrado para determinação da base do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art.
16, § 3º).
§ 13. Os resultados decorrentes
de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país,
poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do
lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 1º).
Compensação do Imposto Pago no Exterior
Art. 395. A pessoa jurídica
poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros,
rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços
efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de
renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de
capital e receitas de prestação de serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 15).
§ 1º Para efeito de determinação
do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos
lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços
auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional
devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 1º).
§ 2º Para fins de compensação,
o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser
reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada
Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº 9.249, de 1995, art.
26, § 2º).
§ 3º O imposto de renda a ser
compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio,
para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi
pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares
norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 3º).
§ 4º Para efeito da compensação
do imposto referido neste artigo, com relação aos lucros, a pessoa jurídica
deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese
do inciso II do § 10 do art. 394 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º,
inciso I).
§ 5º Fica dispensada da obrigação
de que trata o § 2º deste artigo a pessoa jurídica que comprovar que a
legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê
a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de
arrecadação apresentado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso II).
§ 6º Os créditos de imposto
de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto devido no
Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na
base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário
subseqüente ao de sua apuração (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 4º).
§ 7º Relativamente aos lucros
apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se
refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 1º, § 5º).
§ 8º O imposto de renda retido
na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou
coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude
de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art.
245, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz,
controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal,
controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados
na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil (Medida Provisória
nº 1.807-2, de 25 de março de 1999, art. 9º).
§ 9º Aplicam-se à compensação
do imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no caput deste
artigo (Medida Provisória nº 1.807-2, de 1999, art. 9º, parágrafo único).
Operações de Cobertura em Bolsa no Exterior
Art. 396. Serão computados na
determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos,
obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação
futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei nº
9.430, de 1996, art. 17).
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros
mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo
Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições por
ele estabelecidas (Lei nº 8.383, de 1991, art. 63).
§ 2º No caso de operações
que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro
real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.
Seção II
Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Autorizadas a Funcionar no País
Art. 397. As pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão
deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no
território nacional, bem como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64):
I - as quotas de depreciação,
amortização ou exaustão dos bens situados no País;
II - as provisões relativas às
operações de suas dependências no País.
§ 1º Não serão dedutíveis,
como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o
faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por
empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único).
§ 2º Excetuam-se do disposto
neste artigo as despesas de que trata o art. 367, obedecidas as condições e
limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de
1969, art. 7º).
Comitentes Domiciliados no Exterior
Art. 398. As normas deste
Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas
filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos
por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus
mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou
domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias
consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que
estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as
seguintes regras:
I - o intermediário no País
que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar
o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou
domiciliado no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º);
II - o lucro operacional do
intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus
serviços e os gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do
comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo
qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que
correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no
inciso anterior;
IV - na falta de apuração, nos
termos dos incisos anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão
arbitrados na forma do disposto neste Decreto;
V - o intermediário no País
cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras
autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre
o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda Direta através de Mandatário
Art. 399. No caso de serem
efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de
pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de
acordo com o disposto no art. 539 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º).
Seção III
Empresas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 400. A empresa instalada
em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros
auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o
compromisso de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988,
ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o
disposto no art. 306 (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 11, inciso I, e Lei nº
8.396, de 1992, art. 1º).
Seção IV
Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras
Art. 401. Na determinação do
lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas
cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as
seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, art. 12):
I - considera-se receita bruta
operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o
caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei nº
1.089, de 1970, art. 12, § 1º);
II - os custos, despesas
operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos
produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão
ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas
cinematográficas (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, e Decreto-Lei nº
1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1º, inciso I);
III - não são dedutíveis na
determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no
exterior, qualquer que seja sua natureza (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art.
12, § 2º).
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.
§ 2º O Ministro de Estado da
Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o
inciso II deste artigo (Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, inciso I).
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de
que trata o art. 707, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais
e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores
estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta
produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
Seção V
Empresas de Navegação Marítima e Aérea
Art. 402. As importâncias
destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei
nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas
e serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68).
§ 1º As importâncias
referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos
navios a que corresponderem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das
depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas
à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º, e 68, § 1º).
§ 3º O registro da depreciação
adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito
no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).
Art. 403. Não serão
computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas
regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei nº 4.200, de 5
de fevereiro de 1963 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 69).
Seção VI
Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência Privada
Art. 404. As companhias de
seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada poderão
computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias
destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações,
cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável
(art. 336) (Lei nº 4.506, de 1964, art. 67, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13,
inciso I).
Seção VII
Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil Reestruturação,
Reorganização ou Modernização
Art. 405. Mediante autorização
do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a
reestruturação, reorganização ou modernização de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados
operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser
amortizados em mais de um período de apuração (Decreto-Lei nº 2.075, de 20
de dezembro de 1983, arts. 1º e 5º).
Seção VIII
Atividade Rural
Art. 406. A pessoa jurídica
que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de
renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas
jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º).
Seção IX
Contratos a Longo Prazo
Produção em Longo Prazo
Art. 407. Na apuração do
resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços
a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10):
I - o custo de construção ou
de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;
II - parte do preço total da
empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante
aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção
executada no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato
ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser
determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I - com base na relação entre
os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução
da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico
de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou
serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico
da empreitada ou produção.
§ 2º Na apuração dos
resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração
comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao
diferimento previsto no art. 409, que será procedido apenas no LALUR.
Produção em Curto Prazo
Art. 408. O disposto no artigo
anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base
em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo
inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º).
Contratos com Entidades Governamentais
Art. 409. No caso de empreitada
ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica
de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de
economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação
do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º,
inciso I):
I - poderá ser excluída do
lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro
real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do
período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas
nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo
período de apuração;
II - a parcela excluída nos
termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período
de apuração em que a receita for recebida.
§ 1º Se o contribuinte
subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de
que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na
receita a receber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º).
§ 2º Considera-se como subsidiária
da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença,
em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia
mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
§ 3º A pessoa jurídica, cujos
créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação
de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para
essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos,
que houver sido diferida na forma deste artigo, na determinação do lucro real
do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob
qualquer forma (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 1º).
Seção X
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis
Determinação do Custo
Art. 410. O contribuinte que
comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio
destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com
observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para
determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
27):
I - o custo dos imóveis
vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de
terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas
de legalização; e
b) os custos diretos (art. 290)
de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de
desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou
melhoramentos;
II - no caso de empreendimento
que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro
de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta.
Apuração do Lucro Bruto
Art. 411. O lucro bruto na
venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda,
ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição
suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
27, § 1º).
Venda antes do Término do Empreendimento
Art. 412. Se a venda for
contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar
no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados,
os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que estiver
contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28).
§ 1º O custo orçado será
baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 28, § 1º).
§ 2º Se a execução das obras
ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período
de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de
quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o
contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto
postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado, observado o
disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
28, § 2º).
§ 3º A atualização e os
juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser pagos juntamente
com o imposto incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução
das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 3º).
Venda a Prazo ou em Prestações
Art. 413. Na venda a prazo, ou
em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o
lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser
reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração
proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29):
I - o lucro bruto será
registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a
qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado
(art. 412), se for o caso;
II - por ocasião da venda será
determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em
cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte
do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a atualização monetária
do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e
efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de
exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro
bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta
de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já
recebido;
IV - se o custo efetivo foi
inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o
disposto no § 2º do art. 412.
§ 1º Se a venda for contratada
com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração
a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica poderá
registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do
custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado
uniformemente (Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10).
Venda com Atualização Monetária
Art. 414. Na venda contratada
com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a
contrapartida da atualização, nas condições estipuladas no contrato, da
receita de vendas a receber será computada, no resultado do período de apuração,
como variação monetária (art. 375), pelo valor que exceder a atualização,
segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de
resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 2º, e Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, art. 28).
Seção XI
Arrendamento Mercantil
Art. 415. O tratamento tributário
das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da Lei
nº 6.099, de 1974, com as alterações procedidas pela Lei nº 7.132, de 1983,
observadas as normas de apuração de resultados fixadas pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
Seção XII
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Despesas de Prospecção e Extração de Petróleo Cru
Art. 416. A Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação do
lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na
prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei nº 62, de 21 de
novembro de 1966, art. 12).
Atualização do Custo do Petróleo Bruto
Art. 417. O valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na PETROBRÁS, na data de cada atualização, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 61, de 1966, art. 2º, § 8º, e Lei nº 7.693, de 20 de dezembro de 1988, art. 1º).CAPÍTULO VII
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Seção I
Ganhos e Perdas de Capital
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 418. Serão classificados
como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real,
os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento,
extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do
ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
§ 1º Ressalvadas as disposições
especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor
contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do
contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
§ 2º O saldo das quotas de
depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao
lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Art. 419. Os bens e direitos do
ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou
acionista, a título de devolução de sua participação no capital social,
poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 22).
Parágrafo único. No caso de a
devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor
contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital,
que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no
lucro real (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
Prejuízos não Operacionais
Art. 420. Os prejuízos não
operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser
compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art.
510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).
Subseção II
Vendas a Longo Prazo
Art. 421. Nas vendas de bens do
ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término
do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para
efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela
do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 31, § 2º).
Parágrafo único. Caso o
contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período
de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.
Subseção III
Ganhos em Desapropriação
Diferimento da Tributação
Art. 422. O contribuinte poderá
diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens,
desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º):
I - transfira o ganho de capital
para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo
de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do
ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de
lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições
que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º A reserva será computada
na determinação do lucro real nos termos do art. 435, ou quando for utilizada
para distribuição de dividendos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º).
§ 2º Será mantido controle,
no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.
Desapropriação para Reforma Agrária
Art. 423. Está isento do
imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária (CF, art. 184, § 5º).
Subseção IV
Perdas na Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor
Art. 424. Não será dedutível
na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a
ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica
a ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º, parágrafo único, e Lei nº
7.132, de 1983, art. 1º, inciso III).
Subseção V
Resultado na Alienação de Investimento
Avaliado pelo Custo de Aquisição
Art. 425. O ganho ou perda de
capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com
base no valor contábil (art. 418, § 1º) (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
31, § 3º).
Parágrafo único. A provisão
para perdas constituídas até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na
apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser
considerada na determinação do ganho ou perda de capital.
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 426. O valor contábil
para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação
de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido
(art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V):
I - valor de patrimônio líquido
pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição
do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do
contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e
1980, na determinação do lucro real;
III - provisão para perdas que
tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado
o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 427. A baixa de
investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser
precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado
na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes
dessa data (Lei nº 7.799, de 1989, art. 27, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Art. 428. Não será computado
na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de
patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital
por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital
social da coligada ou controlada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º,
e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso V).
Parágrafo único. Os resultados
da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência
patrimonial, decorrentes da variação no percentual de participação, no
capital da investida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 25, § 6º).
Subseção VI
Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais
Art. 429. Não será dedutível
na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de
investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 6º).
Subseção VII
Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 430. Na fusão, incorporação
ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma
possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas
extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na
determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 34):
I - somente será dedutível
como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido
avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de
determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo
diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;
II - será computado como ganho
de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder
ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do
ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.
§ 1º O contribuinte somente
poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a
bens do ativo permanente se (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34, § 1º):
I - discriminar os bens do
acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo
a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração; e
II - mantiver, no LALUR,
controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito à
atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 6º, e parágrafo único).
§ 2º O contribuinte deve
computar no lucro real de cada período de apuração a parte do ganho de
capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de
depreciação, amortização ou exaustão e respectiva atualização monetária
até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, deduzidas como custo ou despesa
operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34, § 2º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 6º, e parágrafo único).
Subseção VIII
Programa Nacional de Desestatização
Art. 431. Terá o tratamento de
permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública
federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição
das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º O custo de aquisição
das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou
créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de
1991, art. 65, § 3º).
§ 2º Quando se configurar, na
aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo
valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência
no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do ágio
ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser
computado na determinação do lucro real do período de apuração de realização
do investimento, a qualquer título (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 4º).
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como
contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto
ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de
desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999,
art. 2º).
§ 4º Na hipótese de o
adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo
de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao
custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto nos arts.
522 ou 536, § 6º (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 17).
Art. 432. Os ganhos de capital
na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades
criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico
de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no
âmbito de Programas de Privatização, estão isentos do imposto de renda (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 79).
Parágrafo único. A isenção
de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto
da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei nº 9.532, de 1997, art.
79, parágrafo único).
Art. 433. Não incidirá o
imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória
nº 1.696, de 30 de junho de 1998 como contrapartida da aquisição de bens e
direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 431 (Medida Provisória nº 1.768-32, de 11
de março de 1999, art. 9º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos
de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.696, de 1998, ou dos bens e
direitos adquiridos no âmbito do PND (Medida Provisória nº 1.768-32, de 1999,
art. 9º, parágrafo único).
Seção II
Reavaliação de Bens
Subseção I
Reavaliação de Bens do Permanente
Diferimento da Tributação
Art. 434. A contrapartida do
aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação
baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será
computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art.
1º, inciso VI).
§ 1º O laudo que servir de
base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados
pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das
modificações no seu custo original.
§ 2º O contribuinte deverá
discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham
originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em
cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 2º).
§ 3º Se a reavaliação não
satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do
período de apuração, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea "h" , e Lei nº 154, de 1947,
art. 1º).
Tributação na Realização
Art. 435. O valor da reserva
referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.730, de
1979, art. 1º, inciso VI):
I - no período de apuração em
que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado,
ressalvado o disposto no artigo seguinte;
II - em cada período de apuração,
no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no
período, inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer
forma;
b) depreciação, amortização
ou exaustão;
c) baixa por perecimento.
Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes
Art. 436. A incorporação ao
capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento
de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art.
434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º Na companhia aberta, a
aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização
seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do
valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º,
§ 2º).
§ 2º Aos aumentos de capital
efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída
até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se
as normas do art. 658 (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 3º).
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de
patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território
nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei nº 2.323, de 26
de fevereiro de 1987, art. 20).
Art. 437. O valor da reavaliação
referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei nº
1.978, de 1982, art. 3º, § 1º):
I - registrado em subconta
distinta da que registra o valor do bem;
II - computado na determinação
do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435, ou os incisos I, III e IV
do parágrafo único do art. 439.
Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo
Valor de Patrimônio Líquido
Art. 438. Será computado na
determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de
participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio
líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento
constitua reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, §
3º).
Subseção II
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Art. 439. A contrapartida do
aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa
jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários
emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real
enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 36).
Parágrafo único. O valor da
reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979,
arts. 1º, inciso VII, e 8º):
I - na alienação ou liquidação
da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante
realizado;
II - quando a reserva for
utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;
III - em cada período de apuração,
em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações
recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores
mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
IV - proporcionalmente ao valor
realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver
recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do
art. 435, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Subseção III
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
Art. 440. A contrapartida do
aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão,
incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real
enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão
ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades
resultantes da cisão (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37).
Parágrafo único. O valor da
reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o
disposto no § 2º do art. 434 e no art. 435 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 37, parágrafo único).
Art. 441. As reservas de
reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão,
na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção III
Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários
Art. 442. Não serão
computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a
reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos
subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 38):
I - ágio na emissão de ações
por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações
sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de
partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro na venda de ações
em tesouraria.
Parágrafo único. O prejuízo
na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do
lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).
Seção IV
Subvenções para Investimento e Doações
Art. 443. Não serão
computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações,
feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38,
§ 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII):
I - registradas como reserva de
capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser
incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos;
ou
II - feitas em cumprimento de
obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas
para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Seção V
Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica
Art. 444. Os lançamentos
efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias
de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas
previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as modificações da Lei
nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, não serão considerados para efeito de
determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta (Lei nº
8.631, de 1993, art. 7º, e Lei nº 8.724, de 1993, art. 1º).
Seção VI
Capital de Seguro por Morte de Sócio
Art. 445. O capital das apólices
de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio
segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "f", e Lei nº 154, de 1947,
art. 1º).
CAPÍTULO VIII
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
Vedação a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 446. A partir de 1º de
janeiro de 1996, fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção
monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
Seção II
Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 447. O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. Para fins de
cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir
de janeiro de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização
monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados
destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 7º, § 1º).
Subseção II
Realização do Lucro Inflacionário
Art. 448. Em cada período de
apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário
proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo
existentes em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. O lucro
inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de
acordo com as seguintes regras (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, § 1º):
I - será determinada a relação
percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração
e a soma dos seguintes valores:
a) a média do valor contábil
do ativo permanente no início e no final do período de apuração;
b) a média dos saldos, no início
e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis
não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações
em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens;
II - o valor dos bens e direitos
realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:
a) custo contábil dos imóveis
existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;
b) valor contábil, dos demais
bens e direitos baixados no curso do período de apuração;
c) quotas de depreciação,
amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período
de apuração;
d) lucros ou dividendos,
recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias
registradas como investimento;
III - o montante do lucro
inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a
aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário
existente em 31 de dezembro de 1995.
Art. 449. A partir de 1º de
janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento
do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração
anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração
trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na
forma do artigo anterior (Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º, Lei nº 9.249, de
1995, art. 6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ).
Art. 450. A pessoa jurídica
sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do
imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá
acrescentar à mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro
inflacionário remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065,
de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real
Art. 451. A pessoa jurídica
que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro
real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao
primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base
no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos
valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do
LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
Incorporação, Fusão e Cisão e encerramento de Atividades
Art. 452. Nos casos de
incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica
incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar
integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei nº 9.065, de
1995, art. 7º).
§ 1º Na cisão parcial, a
realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei
nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).
§ 2º Para os efeitos deste
artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31
de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas (Lei nº 9.065, de 1995,
art. 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização
Art. 453. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de
Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro
inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização
monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 84).
§ 1º O lucro inflacionário
acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à
atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente
transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei nº
9.430, de 1996, art. 84, § 1º).
§ 2º No caso de cisão, o
lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que
absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo,
sujeitas à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem
sido vertidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 2º).
§ 3º O lucro inflacionário
transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à tributação,
na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos arts. 448 a 451
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 3º).
Tributação do Lucro Inflacionário
Acumulado até 31 de dezembro de 1992
Art. 454. A pessoa jurídica
que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização
incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de
correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31 de
dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo
mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época (Lei nº 8.541, de
1992, art. 31, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único):
I - um cento e vinte avos, à alíquota
de vinte por cento; ou
II - um sessenta avos, à alíquota
de dezoito por cento.
§ 1º O imposto calculado, nos
termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.
§ 2º O imposto de que trata
este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei nº 8.541, de
1992, art. 31, § 3º).
§ 3º A opção de que trata o
caput será irretratável (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 4º).
§ 4º A pessoa jurídica que
optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública
mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o
imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou
efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei nº 8.541,
de 1992, art. 34).
§ 5º Para os efeitos deste
artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº
8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).
Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997
Art. 455. À opção da pessoa
jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia
útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado
realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.532, de 1997, art. 9º).
§ 1º Se a opção se referir a
saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de
31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 1º).
§ 2º A opção a que se refere
este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será
irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na
data da opção (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 2º).
Seção III
Disposições Transitórias
Subseção I
Correção Monetária Complementar IPC/BTNF
Art. 456. A parcela da correção
monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990,
que corresponder à diferença verificada entre a variação do índice de Preços
ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto nº 332,
de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal (Lei nº 8.200, de
28 de junho de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, art.
11):
I - poderá ser excluída do
lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a
partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento em 1993 e de quinze por
cento, ao ano, de 1994 até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de saldo
devedor;
II - será computada na
determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com
o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado,
quando se tratar de saldo credor.
§ 1º A exclusão de que trata
o inciso I poderá ser efetuada em qualquer período de apuração do ano-calendário
ou distribuída pelos respectivos trimestres, a critério da pessoa jurídica.
§ 2º O saldo credor referido
no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do
ano-calendário de 1992.
Art. 457. Para fins de
determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização,
exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro de 1995,
quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que
corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal
somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993 (Lei nº 8.200,
de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).
§ 1º Os valores a que se
refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao
ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para
determinação do lucro real.
§ 2º As quantias adicionadas
serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do
ano-calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998.
Subseção II
Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 458. Os valores que
constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do período-base de
1991, registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanço de 31 de
dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto nº 332, de 1991 e a
diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição,
exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do
ano-calendário de 1993.
§ 1º Tratando-se de prejuízos
fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso
I do art. 456.
§ 2º Somente poderá ser
deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de
1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa
jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o
ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos
valores, corrigidos monetariamente, observado o disposto no art. 456.
§ 3º O valor da adição
relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será
computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado
para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário
de 1993.
§ 4º Na hipótese das demais
adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de
regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e
1992 ser reconhecidos a partir de 1993.
Subseção III
Disposições Diversas
Art. 459. A distribuição a
titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária
de que trata o art. 456 (saldo credor), acarretará a cobrança do imposto na
fonte, com base na tabela progressiva (art. 620), devendo essa incidência
ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do
referido resultado, na proporção do valor da redução.
Parágrafo único. Não será
atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos
acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção
monetária.
Subseção IV
Correção Especial do Ativo Permanente
Art. 460. A diferença relativa
à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na
forma dos arts. 45 e 46 do Decreto nº 332, de 1991, poderá ser deduzida para
efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão
ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º,
§§ 4º e 5º).
§ 1º O valor da reserva
especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido,
na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou
direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa
a qualquer título (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 3º e 5º).
§ 2º A capitalização da
reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 461. Nos casos de
incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à
correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o
mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de
cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo
permanente:
I - o saldo da subconta relativa
à correção especial do referido bem ou direito;
II - a parcela da reserva
especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
CAPÍTULO IX
LUCRO DISTRIBUíDO E LUCRO CAPITALIZADO
Seção I
Participações
Subseção I
Participações Dedutíveis
Art. 462. Podem ser deduzidas
do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da
pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58):
I - asseguradas a debêntures de
sua emissão;
II - atribuídas a seus
empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que
se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato
social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
III - atribuídas aos
trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999
(art. 359).
Subseção II
Participações não Dedutíveis
Art. 463. Serão adicionadas ao
lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro
real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes
beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são
dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros,
domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços
especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de
1969, art. 2º, parágrafo único).
Seção II
Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Art. 464. Presume-se distribuição
disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso II):
I - aliena, por valor
notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor
notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do
não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa
ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de
aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada,
sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à
subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis,
royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor
de mercado;
VI - realiza com pessoa ligada
qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições
mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em
que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
§ 1º O disposto nos incisos I
e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social
de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos,
avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
§ 2º A hipótese prevista no
inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica,
a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante
na respectiva declaração de bens (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 3º A prova de que o negócio
foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente
comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a
presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 60, § 2º).
Pessoas Ligadas e Valor de Mercado
Art. 465. Considera-se pessoa
ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º, e
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso IV):
I - o sócio ou acionista desta,
mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o
titular da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes
até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata
o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.
§ 1º Valor de mercado é a
importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem
no mercado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º).
§ 2º O valor do bem negociado
freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em
condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em
qualidade semelhantes (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º).
§ 3º O valor dos bens para os
quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações
anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens
semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham
conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação
do preço (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º).
§ 4º Se o valor do bem não
puder ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º e o valor negociado pela
pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa
especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio
serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 60, § 7º).
Distribuição a Sócio ou Acionista Controlador por Intermédio de Terceiros
Art. 466. Se a pessoa ligada
for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á
distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os
incisos I a VI do art. 464 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio
de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou
indiretamente, interesse (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, e Decreto-Lei
nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica
que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja
titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 20, inciso VI).
Subseção I
Cômputo na Determinação do Lucro Real
Art. 467. Para efeito de
determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 62, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, incisos VII e VIII):
I - nos casos dos incisos I e IV
do art. 464, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será
adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
II - no caso do inciso II do
art. 464, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica
e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na
posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou
exaustão;
III - no caso do inciso III do
art. 464, a importância perdida não será dedutível;
IV - no caso do inciso V do art.
464, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;
V - no caso do inciso VI do art.
464, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem
as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.
Art. 468. O disposto no artigo
anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as
normas de indedutibilidade estabelecidas neste Decreto.
Subseção II
Lançamento de Ofício
Art. 469. O imposto de que
trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de ofício
após o término do período de apuração do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 62, § 4º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso X, e Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
CAPÍTULO X
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX
Art. 470. Às empresas
industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de
junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas
Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos os
seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 8º, incisos III e V, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º):
I - compensação de prejuízo
fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos
seis anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos
lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao
limite estabelecido no art. 510 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 95, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º);
II - depreciação acelerada das
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional,
utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico
industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 322.
§ 1º A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta
por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em
atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 8º, inciso V, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 2º Os benefícios previstos
neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 12).
§ 3º Consideram-se de fabricação
nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de
nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 16).
Art. 471. O Ministro de Estado
da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação
de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global
acumulado positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente os
benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão
ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
Descumprimento do Programa
Art. 472. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para
os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 13, incisos I, II e III):
I - o pagamento dos impostos que
seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874;
II - o pagamento da multa
prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição
dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A verificação
de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos
benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções
penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 13, parágrafo único).
Cumprimento Parcial do Programa
Art. 473. Desde que realizada
pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado
de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior
poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por
cento e oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando
efetivamente cumpridos até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por
cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a
partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento
dos compromissos assumidos (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14).
§ 1º Apuradas diferentes
percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo,
considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 14, § 1º).
§ 2º Os pagamentos a que
aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por
proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último,
de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 14, § 2º):
I - em um único ano, no caso de
Programa - BEFIEX com duração de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso
de Programa - BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;
III - em até três anos, no
caso de Programa - BEFIEX com duração superior a nove anos.
§ 3º Para a aplicação do
disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja
justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja
incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 3º).
§ 4º O disposto no § 2º
deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX
que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três
anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 4º).
§ 5º O disposto nos §§ 2º,
3º e 4º poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos
compromissos, às empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa
- BEFIEX (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 28).
Disposições Transitórias
Art. 474. A empresa fabricante
de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado
até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os
benefícios previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e
modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa
(Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único).
CAPÍTULO XI
INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTíSTICAS
Limites
Art. 475. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições
efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais
devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de
Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26).
§ 1º A dedução permitida terá
como base (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II):
I - quarenta por cento das doações;
e
II - trinta por cento dos patrocínios.
§ 2º A dedução não poderá
exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 543
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
§ 3º O benefício de que trata
este artigo não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em
vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei nº
8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 4º Sem prejuízo da dedução
do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o
valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26,
§ 1º,e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
§ 5º As transferências a título
de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não estão sujeitas à
incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 2º).
§ 6º Não serão consideradas,
para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido
depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma
do regulamento de que trata o caput (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29, e parágrafo
único).
§ 7º As deduções referidas
no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao
Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 8º A soma das deduções
previstas neste artigo e no art. 484, não poderá reduzir o imposto devido pela
pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº
9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º,
inciso II, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, inciso I).
Projetos Especiais
Art. 476. Na forma e condições
previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias efetivamente
despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural nos
seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§ 1º e 3º, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico,
literário ou humanístico;
III - música erudita ou
instrumental;
IV - circulação de exposições
de artes plásticas;
V - doações de acervos para
bibliotecas públicas e museus.
§ 1º A dedução de que trata
este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado
o disposto no § 8º do artigo anterior, e no art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991,
arts. 18, § 3º, e 26, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º O valor das doações e
patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa
operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº
1.739-19, de 1999, art. 1º).
Doações
Art. 477. Para os efeitos deste
Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter
definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins
lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos
culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se
a doações, nos termos do regulamento do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art.
24):
I - distribuições gratuitas de
ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a
seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por
pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de
sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde
que atendidas às seguintes condições:
a) preliminar definição, pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e
critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata
este inciso;
b) aprovação prévia, pelo
IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
c) posterior certificado, pelo
referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de
terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 478. Considera-se patrocínio
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita,
em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com
ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais,
com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a
utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a
transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa
física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções
previstas neste Decreto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
Vedações
Art. 479. A doação ou o
patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao
agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se vinculados
ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio,
na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até
o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador
ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da
qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador
ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na
forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e
Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 480. Os incentivos de que
trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à
exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
§ 1º A aprovação do projeto
e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 19, § 6º):
o título;
a instituição beneficiária de
doação ou patrocínio;
o valor máximo autorizado para
captação;
o prazo de validade da autorização;
o dispositivo legal (arts. 18 ou
25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto
cultural.
§ 2º O incentivo fiscal (arts.
475 ou 476) será concedido em função do segmento cultural, indicado no
projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio
à Cultura - PRONAC.
Intermediação
Art. 481. Nenhuma aplicação
dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer
tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
Parágrafo único. A contratação
de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução
por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação
referida neste artigo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e
Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Fiscalização
Art. 482. Compete à Secretaria
da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos
incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo único. As entidades
incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão
comunicar, na forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da
Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 483. As infrações aos
dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em
relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos
legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de
1999, art. 1º).
§ 2º Na hipótese de dolo,
fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao
doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da
vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).
CAPÍTULO XII
INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 484. Até o exercício
financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as
quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em
regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de
comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela
Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei nº 8.685, de 1993, art.
1º).
Parágrafo único. A
responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas
subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
Art. 485. Os projetos específicos
da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser
credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos
incentivos fiscais previstos neste Capítulo (EC nº 6, de 1995, art. 3º, e Lei
nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
Dedução do Imposto
Art. 486. Os valores aplicados
nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no § 11
do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto devido
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 9.323, de 1996, de
5 de dezembro de 1996, art. 1º).
§ 1º A dedução de que trata
este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no
apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste
anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, Lei nº 8.981, de 1995,
art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, e
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso I).
§ 2º A soma das deduções a
que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido
pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art.
543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº
9.323, de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II).
§ 3º Se o valor do incentivo
deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no
imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser
recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto (Lei
nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).
Depósito em Conta Especial
Art. 487. O contribuinte que
optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707, depositará, por
meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do
imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira
especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos
em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta de aplicação
financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 4º, § 1º):
I - em nome do produtor, para
cada projeto, no caso do art. 484;
II - em nome do contribuinte, no
caso do art. 707.
§ 2º Os investimentos a que se
refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras
audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).
Não Aplicação de Depósitos em Investimentos
Art. 488. Os valores não
aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados
da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de
curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica
a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura,
mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do
Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 5º).
Descumprimento do Projeto
Art. 489. O não cumprimento do
projeto a que se referem os arts. 484, 488 e 707 e a não efetivação do
investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a
devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros (arts. 953 e 954) e
multa (art. 971), observado o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art.
6º e § 1º).
CAPÍTULO XIII
INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Seção I
Programas Setoriais Integrados - PSI
Depreciação Acelerada
Art. 490. Os Programas
Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial
- CDI até 3 de junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em
regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção
e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e
Lei nº 8.661, de 1993, art. 13).
§ 1º A concessão dos benefícios
de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto,
ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 3º,
§§ 1º e 2º):
I - o investimento beneficiado
destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como
oligopolista;
II - os benefícios forem
concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias
de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em
atividades prioritárias.
§ 2º A depreciação acelerada
de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto
nos arts. 313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 3º A depreciação acelerada
poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de
ato motivado do Presidente do CDI.
§ 4º O incentivo fiscal de que
trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma
natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 23).
Seção II
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI,
aprovados até 3 de junho de 1993
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 491. Às empresas que
executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico
industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até
3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e
Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º).
Parágrafo único. A Secretaria
Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria
da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado
aos benefícios deste Capítulo.
Art. 492. Quando o PDTI previr
exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II,
III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a
auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI,
observado o disposto no § 1º.
§ 1º O PDTI será formulado
segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os
objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários,
os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.
§ 2º A habilitação automática
não se aplica ao PDTI:
I - realizado por associação
de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos
associados não seja empresa industrial;
II - realizado por associação
de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;
III - cujo dispêndio, em
qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte
reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 493. Os benefícios
fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma
natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 23).
Subseção II
Depreciação Acelerada
Art. 494. As empresas titulares
do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização
nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto
nos arts. 313 e 320 (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei
nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. O benefício
deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.
Subseção III
Amortização Acelerada
Art. 495. As empresas titulares
do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização
acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período de
apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de
bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento
tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e
obtidos de fontes no País (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso
III).
Parágrafo único. Para os
programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que
trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º,
inciso IV).
Subseção IV
Dedução do Imposto de Renda
Art. 496. As empresas titulares
do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão deduzir, até o
limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no
período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o
desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser
aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 6º, inciso II).
Parágrafo único. No cômputo
das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros
referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à
realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida
com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da
utilização dos resultados.
Despesas Excluídas
Art. 497. Não serão
admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de
assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes
industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no
País.
Limite
Art. 498. A soma da dedução
de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá
reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução
sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de
1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Art. 499. O benefício previsto
nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste Capítulo,
quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do
compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do artigo seguinte.
Subseção V
Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica, Científica
e Assemelhadas
Art. 500. As empresas titulares
do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido
na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica,
científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos
especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da
Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial
prioritária (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso IV).
§ 1º Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de até
vinte e cinco por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 3º, inciso I).
§ 2º O benefício de que trata
este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta
tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato
genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será
concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do
PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização
de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios
auferidos durante a execução do Programa (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
6º, § 2º).
§ 3º O crédito do imposto a
que se refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta
dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 4º Respeitadas as normas
relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços
de informática regidos pela Lei nº 7.232, de 1984, os benefícios de que trata
este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas
de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela
Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI.
Subseção VI
Limite para Dedução de Royalties de Assistência Técnica, Científica e
Assemelhadas
Art. 501. As indústrias de
alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão
deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados
no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida
das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa
tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de
transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso V).
§ 1º Os percentuais de dedução
em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos
periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia,
quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-Lei nº
2.433, de 1988, art. 6º, § 3º).
§ 2º Quando não puder ou não
quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à
dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de
cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação
da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de
apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato
nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art. 6º, § 4º).
§ 3º O benefício deste artigo
somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à
averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código
da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior,
tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2º
do art. 500.
§ 4º Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste artigo
está limitada a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo (Lei
nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso V).
Art. 502. Os benefícios
previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia
cujos pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedução, nos termos
dos arts. 353 e 354.
Subseção VII
Disposições Finais
Despesas com Recursos de Fundo Perdido
Art. 503. Na apuração dos
dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial,
não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por
órgãos e entidades do poder público.
Seção III
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de
junho de 1993
Art. 504. Às empresas
industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário -
PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições
fixadas em regulamento (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, e Lei nº
9.532, de 1997, arts. 2º e 5º):
Dedução do Imposto Devido
I - dedução, observado o
disposto no § 11 do art. 394, até o limite de quatro por cento do imposto
devido de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do imposto à
soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico
industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis
como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na
forma prevista no § 2º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio
ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;
Depreciação Acelerada
II - depreciação acelerada,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
observado o disposto nos arts. 313 e 321;
Amortização Acelerada
III - amortização acelerada,
mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração
em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;
Crédito do Imposto
IV - crédito, nos percentuais a
seguir indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior,
a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços
especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia,
averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:
a) trinta por cento,
relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) vinte por cento,
relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) dez por cento, relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até
31 de dezembro de 2013.
Dedução de Royalties, de Assistência Técnica ou Científica
V - dedução pelas empresas
industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não
seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou
estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica,
até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens
produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o
PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de
tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º Não serão admitidos,
entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica,
científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto
quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País (Lei nº
8.661, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Na realização dos PDTI
e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País
com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o
titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da
utilização dos resultados do Programa (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º, parágrafo
único).
§ 3º Na apuração dos dispêndios
realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e
agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei nº 8.661, de
1993, art. 4º, § 2º).
§ 4º Os benefícios a que se
referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o
compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em
pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao
dobro do valor desses benefícios (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 3º).
§ 5º Quando não puder, ou não
quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução
prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até o limite
de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação
da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará
condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade
Industrial (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 4º).
§ 6º O crédito do imposto
retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em moeda
corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato
normativo do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º O incentivo fiscal
previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com o previsto no
inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País,
que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4º deste
artigo.
§ 8º Os benefícios previstos
nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia
cujos pagamentos não sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedutibilidade, nos
termos dos arts. 353 e 354.
§ 9º Ficam extintos,
relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro
de 2014, os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo (Lei nº
9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
§ 10. A soma da dedução de
que trata o inciso I com a referida no art. 581 não poderá exceder a quatro
por cento do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I).
Art. 505. Os incentivos fiscais
de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei nº 8.661, de 1993,
art. 3º):
I - às empresas de
desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por
determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de
produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação
e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o
estabelecimento de associações entre empresas.
Art. 506. Os incentivos fiscais
previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros
da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de
1993, art. 9º).
Art. 507. Caso a empresa ou
associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico
sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após
a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência
e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do
art. 504, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização
na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado benefício,
desde que:
I - o início da execução do
Programa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido
concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um
produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração
formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou
processo;
III - o pleito de concessão do
benefício refira-se, no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores
ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associação
tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios
relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do
Programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de
auditoria prévia à concessão do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no
que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.
§ 1º A opção por executar
programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou
PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício
de que trata este artigo.
§ 2º Os procedimentos para a
concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em
Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e
Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos
obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal
prevista para o exercício.
§ 3º Para fins de cálculo do
benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de quatro
por cento de dedução do imposto devido, inclusive na hipótese de execução
concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do
incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504.
§ 4º Na hipótese deste
artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão
até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite
total de dedução de quatro por cento do imposto devido.
Art. 508. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta
Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros
de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades
previstas no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei
nº 8.661, de 1993, art. 5º).
CAPÍTULO XIV
COMPENSAÇÃO DE PREJUíZOS FISCAIS
Disposições Gerais
Art. 509. O prejuízo compensável
é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo
único).
§ 1º A compensação poderá
ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do
contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 64, § 2º).
§ 2º A absorção, mediante débito
à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital
social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de
prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica
seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 64, § 3º).
Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e Posteriores
Art. 510. O prejuízo fiscal
apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser
compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de
dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões
previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de
trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995,
art. 15).
§ 1º O disposto neste artigo
somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos,
exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo
fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo
único).
§ 2º Os saldos de prejuízos
fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na
forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época
de sua apuração.
§ 3º O limite previsto no
caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470.
Prejuízos Não Operacionais
Art. 511. Os prejuízos não
operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de
1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o
limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).
§ 1º Consideram-se não
operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do
ativo permanente.
§ 2º O disposto no caput não
se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do
ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído
em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Atividade Rural
Art. 512. O prejuízo apurado
pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o
resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe
aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 8.023, de 1990, art.
14).
Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
Art. 513. A pessoa jurídica não
poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração
e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu
controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de
junho de 1987, art. 32).
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 514. A pessoa jurídica
sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos
fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único. No caso de
cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios
prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido
(Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).
Sociedade em Conta de Participação - SCP
Art. 515. O prejuízo fiscal
apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser
compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada a
compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre
estas e o sócio ostensivo.
Subtítulo IV
Lucro Presumido
CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A pessoa jurídica
cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais
multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior,
quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base
no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
§ 1º A opção pela tributação
com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).
§ 2º Relativamente aos limites
estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será
considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério
adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação
com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).
§ 3º A pessoa jurídica que não
esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela
tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata
este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do
imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada
ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).
§ 5º O imposto com base no
lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais,
encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro
de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 1º e 25).
Início de Atividade
Art. 517. A pessoa jurídica
que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção
com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período
de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 26, § 2º).
Base de Cálculo
Art. 518. A base de cálculo do
imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada
mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta
auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240
e demais disposições deste Subtítulo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I).
Art. 519. Para efeitos do
disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e
seu parágrafo único.
§ 1º Nas seguintes atividades,
o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15,
§ 1º):
I - um inteiro e seis décimos
por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a
atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o
qual se aplicará o percentual previsto no caput;
III - trinta e dois por cento,
para as atividades de:
a) prestação de serviços em
geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou
cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
§ 2º No caso de serviços
hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.
§ 3º No caso de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
§ 4º A base de cálculo
trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita
bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a
aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida
no período de apuração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 1º).
§ 5º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços
hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços
de profissões legalmente regulamentadas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo
único).
§ 6º A pessoa jurídica que
houver utilizado o percentual de que trata o § 5º, para apuração da base de
cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês
do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita
ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada
trimestre transcorrido.
§ 7º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil
do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.
Valores Diferidos no LALUR
Art. 520. A pessoa jurídica
que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro
real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao
primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base
no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
CAPÍTULO II
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Art. 521. Os ganhos de capital,
os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as
demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata
este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado
o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº
9.430, de 1996, art. 25, inciso II).
§ 1º O ganho de capital nas
alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Os juros e as multas por
rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 serão
adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º,
inciso III).
§ 3º Os valores recuperados,
correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos,
deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto,
salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no
qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que
se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com
base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º Na apuração de ganho de
capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser
computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos
se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação
da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
Art. 522. Para os fins de apuração
do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão
os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e
direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição
poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe
aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e
direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos
bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.
Parágrafo único. Nos caso de
incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo
observarão o disposto nos arts. 235 e 386.
Custo do Bem na Alienação de Imóvel Rural
Art. 523. A partir de 1º de
janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo
de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN
constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o
disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência de sua
aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei nº 9.393, de 1996, art.
19).
Parágrafo único. Na apuração
de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º
de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da
escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 136 e nos
incisos I e II do art. 522 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Custo de Aquisição no Caso de Recebimento de Quotas ou Ações
Art. 524. No caso de quotas ou
ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação
de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas
com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou
reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de
1995, art. 10, parágrafo único).
Programa Nacional de Desestatização
Art. 525. O custo de aquisição
de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o
disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 17).
CAPÍTULO III
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 526. Para efeito de
pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de
apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a
base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº
8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de
1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. No caso em
que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença
poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração
subseqüentes.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 527. A pessoa jurídica
habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido
deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração contábil nos
termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário,
no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do
ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem,
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por
legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que
serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no
inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do
ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a
movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45,
parágrafo único).
CAPÍTULO V
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 528. Verificada omissão
de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo
do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração
correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
24).
Parágrafo único. No caso de
pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro
presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a
receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual
mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
Subtítulo V
Lucro Arbitrado
CAPÍTULO I
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 529. A tributação com
base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.
Art. 530. O imposto, devido
trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos
critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 1º):
I - o contribuinte, obrigado à
tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das
leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras
exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que
estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou
contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva
movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte deixar de
apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração
comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art.
527;
IV - o contribuinte optar
indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou
representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o
lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou
domiciliado no exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não
mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão
ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário.
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento pelo Contribuinte
Art. 531. Quando conhecida a
receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses
do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto
correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - a apuração com base no
lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação
com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento,
se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação
comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por
aquela modalidade de tributação;
II - o imposto apurado na forma
do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento de cada período de apuração.
Base de Cálculo quando conhecida a Receita Bruta
Art. 532. O lucro arbitrado das
pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a
receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados
no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº 9.249, de
1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Instituições Financeiras
Art. 533. Nas atividades
desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada
aberta, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e
cinco por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, parágrafo único, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
Empresas Imobiliárias
Art. 534. As pessoas jurídicas
que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda,
ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão
seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel
devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 1º).
Parágrafo único. O lucro
arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento
esteja previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo
único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Base de Cálculo quando não conhecida a Receita Bruta
Art. 535. O lucro arbitrado,
quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de
procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes
alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51):
I - um inteiro e cinco décimos
do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve
escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centésimos da soma
dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente,
existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III - sete centésimos do valor
do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de
capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos
atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV - cinco centésimos do valor
do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
V - quatro décimos do valor das
compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - quatro décimos da soma, em
cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - oito décimos da soma dos
valores devidos no mês a empregados;
VIII - nove décimos do valor
mensal do aluguel devido.
§ 1º As alternativas previstas
nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua
aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e
de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser
adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º).
§ 2º Para os efeitos da aplicação
do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período de apuração
anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número
de meses do período de apuração considerado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51,
§ 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 3º No caso dos incisos I a
IV, deverá ser efetuada atualização monetária até 31 de dezembro de 1995
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 4º No caso deste artigo, os
coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV, deverão ser multiplicados
pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art.
27, § 1º).
§ 5º Na hipótese de utilização
das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o lucro arbitrado
será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período
de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º).
CAPÍTULO III
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Acréscimos à Base de Cálculo
Art. 536. Serão acrescidos à
base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no
período de apuração, observado o disposto nos arts. 239, 240, 533 e 534 (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso II).
§ 1º Os juros e as multas por
rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681, serão
adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º,
inciso III).
§ 2º Na apuração de ganho de
capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser
computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos
se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação
da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
§ 3º Os valores recuperados,
correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos,
deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para determinação do imposto
devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período
anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro
real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de
tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 53).
§ 4º A pessoa jurídica que,
até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real,
deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período
de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos
valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do
LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
§ 5º Na hipótese de
arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros,
rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro
arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de
1996, art. 16, § 3º).
§ 6º Para os fins de apuração
do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão
os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e
direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição
poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe
aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e
direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos
bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.
§ 7º Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão
o disposto nos arts. 235 e 386.
§ 8º No caso de alienação de
imóvel rural observar-se-á as disposições do art. 523.
§ 9º No caso de quotas ou ações
distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 10, parágrafo único).
§ 10. O custo de aquisição de
ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o
disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 17).
CAPÍTULO IV
OMISSÃO DE RECEITAS
Art. 537. Verificada omissão
de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo
do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração
correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
24).
Parágrafo único. No caso de
pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a
identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será
adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 24, § 1º).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Penalidades
Art. 538. O arbitramento do
lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Vendas Diretas do Exterior
Art. 539. No caso de serem
efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de
pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o
rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 532.
Parágrafo único. Considera-se
efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída,
em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o
comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as
seguintes normas:
I - somente caberá o
arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente
ou representante, residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para
obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por
intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;
II - não caberá o arbitramento
no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se
limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de
pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda
que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de
remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para
obrigar contratualmente o vendedor;
III - o fato exclusivo de o
vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica
atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
IV - o fato de o representante
legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome
do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste
artigo.
CAPÍTULO VI
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 540. Poderá ser deduzido
do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou retido na fonte
sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a
título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
Subtítulo I
Alíquotas Gerais
Art. 541. A pessoa jurídica,
seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze
por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade
com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que
trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º O lucro inflacionário
acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo
disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será
tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício
financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).
Subtítulo II
Adicional
Art. 542. A parcela do lucro
real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação
de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração,
sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção
da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).
§ 2º O disposto aplica-se,
igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº
8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º Na hipótese do art. 222,
a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil
reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O adicional será pago
juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de
1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
Art. 543. O valor do adicional
de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União,
não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, §
4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 944. As multas e penas
disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades
competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do
presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 142 e 151, e Lei nº 3.470, de 1958, art.
34).
Art. 945. As multas
proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado
monetariamente, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.704, de 1979, art. 5º, §
4º, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 9º, e Lei nº 8.383, de 1991, art.
1º, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º).
Art. 946. Qualquer infração
que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos
termos dos dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.736, de
1979, art. 11).
Art. 947. Os créditos da
Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até
a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida,
observado o disposto nos arts. 146, § 2º, e 875 (Decreto-Lei nº 1.893, de 16
de dezembro de 1981, art. 9º).
Art. 948. Estão sujeitas à
multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta e dois
reais e cinqüenta e um centavos, todas as infrações a este Decreto sem
penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22, Lei nº 8.383, de
1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
CAPÍTULO II
PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS
Seção I
Cálculo dos Juros e Multa de Mora
Art. 949. Os juros e a multa de
mora serão calculados (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º, Lei nº 9.249,
de 1995, art. 1º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30):
I - em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, sobre o valor do imposto ou
quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874;
II - em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, sobre o valor do imposto
ou quota em Reais.
Seção II
Multa de Mora
Art. 950. Os débitos não
pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de
multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia
de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de que trata este
artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do
prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu
pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a
ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61,
§ 2º).
§ 3º A multa de mora prevista
neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de
base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 951. A interposição da ação
judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de
mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da
publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei nº
9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 952. Se as fontes ou os
procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem
espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa
de mora de que trata o art. 950 (Lei nº 4.154, de 1962, art. 15, e Lei nº
5.421, de 25 de abril de 1968, art. 2º).
Seção III
Juros de Mora
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de abril de 1995
Art. 953. Em relação a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995, os créditos tributários
da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de
mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º,
Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
§ 1º No mês em que o débito
for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art.
84, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
§ 2º Os juros de mora não
incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950 (Decreto-Lei nº
2.323, de 1987, art. 16, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.331, de 28 de
maio de 1987, art. 6º).
§ 3º Os juros de mora serão
devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido
suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736, de
1979, art. 5º).
§ 4º Somente o depósito em
dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros
de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida
ativa.
§ 5º Serão devidos juros de
mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em
virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que
trata o art. 273.
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995 até
31 de março de 1995
Art. 954. Os juros de mora
incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do
vencimento, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de
1995 e 31 de março de 1995, serão equivalentes à taxa média mensal de captação
do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada
mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito
for pago (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 5º, e Lei nº 9.065, de 1995,
art. 13).
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de
dezembro de 1994
Art. 955. Os juros de mora
incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1992
até 31 de dezembro de 1994, terão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999,
art. 29):
I - como termo inicial de incidência
o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;
II - como termo final de incidência
o mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Os juros de
mora de que trata o caput serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão
de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1º
de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado
mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, e de um por
cento no mês de pagamento (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 30).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 956. Se as fontes ou os
procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem
espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito será
acrescido de juros de mora (Lei nº 4.l54, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de
1968, art. 2º).
CAPÍTULO III
MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFíCIO
Art. 957. Nos casos de lançamento
de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade
ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após
o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração
e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de cento e cinqüenta por
cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73
da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As multas de
que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o imposto,
quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o
imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo
de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de
pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que
deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração
de ajuste;
IV - isoladamente, no caso de
pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222, que
deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário
correspondente.
Art. 958. As disposições do
artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a
ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício
fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º).
Seção I
Agravamento de Penalidade
Art. 959. As multas a que se
referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por
cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou
sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;
III - apresentar a documentação
técnica de que trata o art. 267.
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 960. Não caberá lançamento
de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a
prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do
inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
63).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer
procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção II
Redução da Penalidade
Art. 961. Será concedida redução
de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº
8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
Parágrafo único. As reduções
de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na
alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 88, § 3º).
Art. 962. Se houver impugnação
tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for
efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).
Art. 963. Será concedida redução
de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
§ 1º Havendo impugnação
tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for
requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
(Lei nº 8.383, de 1991, art.60, § 1º).
§ 2º A rescisão do
parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º).
§ 3º A redução prevista
neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea "a" dos incisos
I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 964. Serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao mês ou
fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação
da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que
o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º
deste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 27);
b) de dez por cento sobre o
imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 49);
II - multa:
a) de cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e
sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
b) de cem por cento, sobre a
totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou
mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar
o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei nº 2.354, de 1954, art. 32, alínea
"c").
§ 1º As disposições da alínea
"a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do
disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art.
17, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º).
§ 2º Relativamente à alínea
"a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 88, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - de cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;
II - de quatrocentos e quatorze
reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.
§ 3º A não regularização no
prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o
agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).
§ 4º Às reduções de que
tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.
§ 5º A multa a que se refere a
alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do
imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 27).
§ 6º As multas referidas nas
alíneas "a" dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único):
I - deduzidas do imposto a ser
restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
II - exigidas por meio de lançamento
notificado ao contribuinte.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 965. As pessoas físicas
ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou
fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 941, ficarão
sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três
centavos, por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30).
Art. 966. No caso de que trata
o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-Lei nº 1.968, de
1982, art. 11, §§ 2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10,
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 11, Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, arts. 5º
e 6º, Lei nº 7.799, de 1989, art. 66, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - de cinco reais e setenta e
três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou
omitidas, apuradas nos formulários ou outros meios de informações
padronizados, entregues em cada período determinado;
II - de cinqüenta e sete reais
e trinta e quatro centavos ao mês-calendário ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação
padronizado, for apresentado após o período determinado.
Parágrafo único. Apresentado o
formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação
dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade
(Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 4º, e Decreto-Lei nº 2.065, de
1983, art. 10).
Art. 967. A falta de informação
de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de
vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência
(Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).
Art. 968. Às entidades,
pessoas e empresas mencionadas nos arts. 928 e 939, que deixarem de fornecer,
nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos
da Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de quinhentos e trinta
e oito reais e noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e
quatro reais e setenta e nove centavos, sem prejuízo de outras sanções legais
que couberem (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º, Lei nº 8.383, de 1991,
art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
CAPÍTULO VI
CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO
Seção I
Programas Especiais de Exportação
Art. 969. Verificada a hipótese
de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta
por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for
o caso (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso II).
Seção II
Incentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário
Art. 970. O descumprimento de
qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os
arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por
cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso e
bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º,
incisos I e II).
Seção III
Incentivo à Atividade Audiovisual
Art. 971. Verificada a hipótese
de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta
por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso
(Lei nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º).
Seção IV
Incentivo a Atividade Cultural ou Artística
Art. 972. Na hipótese de dolo,
fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95, 96 e
483, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas
vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art.
38).
Seção V
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 973. As microempresas e
empresas de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES estão sujeitas às mesmas
penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 19).
Seção VI
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Art. 974. A ação ou omissão
contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e sanções
previstas na Lei nº 5.614, de 1970.
Seção VII
Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações
Art. 975. A inobservância do
disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de
1964, art. 32, parágrafo único):
I - às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a
cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais
membros da administração superior que houverem recebido as importâncias
indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.
Seção VIII
Serventuários da Justiça
Art. 976. Será aplicada a
multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis
por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo
não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art.
15, e § 2º).
Seção IX
Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas
Art. 977. Está sujeita à
multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de
atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do
art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses
artigos (Lei nº 8.021, de 1990, arts. 7º, § 1º, 8º, parágrafo único, Lei
nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 978. A não observância
do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e
nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, §
3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Seção X
Falta Imputável a Funcionário Público
Art. 979. No caso de
descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na
fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal, estadual ou
municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito
da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).
Seção XI
Arquivos em Meios Magnéticos
Art. 980. A inobservância do
disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a imposição das seguintes
penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - multa de meio por cento do
valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem
à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento
sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações solicitadas;
III - multa equivalente a cento
e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de
trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da
Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para
apresentação dos arquivos e sistemas.
Seção XII
Falsificação na Escrituração e Documentos
Art. 981. Verificado pela
autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o
contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou
custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha
praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na
hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da
receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não
tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).
Gerente de Instituição Financeira
Art. 982. Responderão como
co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição
financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou
movimentados recursos sob nome (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64):
I - falso;
II - de pessoa física ou jurídica
inexistente;
III - de pessoa jurídica
liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado
às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário da
Receita Federal a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único).
PROIBIÇÃO DE
DISTRIBUIR LUCROS ESTANDO EM DÉBITO COM A RECEITA FEDERAL
Art. 889. As
pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de
recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964,
art. 32):
I - distribuir
quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou
atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.